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Assinatura eletrônica avançada pelo gov.br em procurações judiciais: a decisão do CNJ e o fim da recusa automática por ausência de certificado ICP-Brasil

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29 de outubro de 20268 min de leitura
Assinatura eletrônica avançada pelo gov.br em procurações judiciais: a decisão do CNJ e o fim da recusa automática por ausência de certificado ICP-Brasil

A representação processual por advogado depende, como regra, de instrumento de mandato regularmente outorgado (CPC, arts. 103 e 104). Com a virtualização do processo, a forma de assinar a procuração tornou-se terreno de intensa controvérsia: parte dos tribunais passou a exigir certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), enquanto outra parte admitiu a assinatura eletrônica realizada pela plataforma gov.br, qualificada como avançada. 

Em sessão realizada em 27 de outubro de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enfrentou o tema e decidiu, por unanimidade, que procurações e outros documentos processuais assinados pelo gov.br devem ser admitidos em todo o Poder Judiciário, vedando a recusa genérica e automática baseada apenas na ausência de certificado ICP-Brasil. O presente artigo examina o conteúdo da decisão, seus fundamentos normativos, os pontos que merecem análise crítica e sua relevância para provas de concursos da magistratura. 

Resumo do caso 

A matéria foi relatada pela conselheira Noemia Porto na 17ª Sessão Ordinária do ano, a partir de procedimento apresentado pelo advogado Daniel Senna Strad e de pedido de providências formulado pelo escritório Machado e Costa Advocacia. A relatora fundamentou o voto no relatório técnico do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ (DTI/CNJ). 

Até então, a Resolução CNJ 185/2013, que disciplina o sistema de processo judicial eletrônico, reconhecia como assinatura digital apenas aquela certificada no âmbito da ICP-Brasil. Na prática, isso levava muitos juízos a rejeitar procurações assinadas pelo gov.br, obrigando outorgantes a adquirir certificado digital para conferir validade ao documento. 

O Plenário alterou esse cenário e fixou, em síntese, os seguintes parâmetros:

  • (I) a assinatura eletrônica avançada realizada diretamente pelo gov.br deve ser aceita, desde que sua autenticidade possa ser verificada nos mecanismos oficiais de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI);
  • (II) são admitidas as contas de nível prata e ouro, afastada a exigência de uso exclusivo do nível ouro;
  • (III) a ausência de certificado digital qualificado não justifica, por si só, a recusa genérica e automática de procurações e documentos;
  • (IV) permanece o poder do magistrado de determinar verificações adicionais diante de indícios concretos de irregularidade; e
  • (V) são admissíveis as procurações manuscritas digitalizadas, sem imposição automática de reconhecimento de firma ou de assinatura eletrônica qualificada. 

A decisão não equipara integralmente as modalidades de assinatura, não altera a validade das assinaturas qualificadas vinculadas à ICP-Brasil e não afasta exigências legais específicas para determinados atos. A cobertura jornalística noticia, ainda, que a assinatura gov.br não serve, por exemplo, para autorização de viagem de menores, o que reforça o caráter delimitado da medida. 

Fundamentos jurídicos 

O primeiro fundamento é a classificação legal das assinaturas eletrônicas. A Lei 14.063/2020, em seu art. 4º, distingue as assinaturas em simples, avançada e qualificada. A avançada utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade do documento em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito por aquele a quem o documento for oposto (art. 4º, II). A qualificada, por sua vez, exige certificado digital nos padrões da ICP-Brasil. A assinatura realizada pelo gov.br enquadra-se na modalidade avançada, e não na qualificada. 

O segundo fundamento é a própria Medida Provisória 2.200-2/2001, cujo art. 10, § 2º, ressalva a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Assim, o ordenamento não estabelece monopólio da ICP-Brasil como meio de prova de autoria. 

O terceiro fundamento está no Código de Processo Civil. O art. 105, § 1º, admite que a procuração seja assinada digitalmente, na forma da lei, e o art. 76 prevê, diante de defeito de representação, a concessão de prazo para sanação, de modo que a extinção sem oportunidade de regularização contraria a lógica de primazia do mérito (art. 4º do CPC) e de aproveitamento dos atos processuais. O art. 193 do CPC, por sua vez, autoriza a prática eletrônica de atos processuais na forma da lei. 

O quarto fundamento é de ordem principiológica: o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e a eficiência. A relatora destacou que a exigência de certificados específicos não pode funcionar como barreira ao acesso, e que a admissibilidade deve ser o parâmetro geral, reservando-se exigências adicionais de segurança a particularidades concretas do caso. 

Por fim, a decisão se apoia na competência do CNJ para o controle da atuação administrativa do Judiciário e para a expedição de atos normativos (CF, art. 103-B, § 4º), o que justifica a alteração da Resolução CNJ 185/2013 com efeitos em todos os tribunais. 

Análise crítica 

A decisão tem o mérito de uniformizar um tema sobre o qual havia fragmentação relevante. Decisões de tribunais estaduais e regionais divergiam: algumas consideravam inválida a procuração assinada pelo gov.br por não ser a plataforma autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil, invocando inclusive a Lei 11.419/2006; outras reconheciam a validade da assinatura avançada, sobretudo quando não havia impugnação da parte contrária nem indício de vulnerabilidade técnica. Noticia-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de janeiro de 2026, reconheceu que assinaturas eletrônicas avançadas, como as do gov.br, podem ser válidas. A deliberação do CNJ dá segurança jurídica a advogados e jurisdicionados e reduz extinções de processos por mero formalismo. 

Há, contudo, pontos que exigem cautela. Primeiro, a decisão adota o critério da verificabilidade: a validade depende de que a autenticidade possa ser conferida nos sistemas oficiais do ITI, o que desloca o ônus de apresentar o relatório de conformidade para quem junta o documento. Segundo, a ressalva do poder de fiscalização do magistrado, embora indispensável, pode reabrir espaço para divergências na prática se os juízos passarem a exigir, com frequência, reforço de segurança sem indicar indícios concretos, esvaziando a regra geral de admissibilidade. Terceiro, a assinatura avançada tem menor força probatória presumida que a qualificada, cuja equiparação à assinatura de próprio punho decorre de previsão legal expressa; por isso, em situações de impugnação fundamentada da autenticidade, o ônus probatório pode se redistribuir. 

Observa-se, também, que a medida resolve o plano da admissibilidade da procuração, mas não elimina outras exigências formais próprias de atos específicos, como os que demandam poderes especiais (CPC, art. 105, caput, parte final) ou forma legal determinada. Trata-se de regra de não rejeição automática, e não de dispensa de qualquer controle. 

Relevância para concursos  

O tema é altamente cobrável, pois reúne legislação recente, ato normativo do CNJ e conceitos clássicos de representação processual, além de dialogar com o processo eletrônico. Em provas objetivas, são prováveis afirmativas que testem: a diferença entre assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada (Lei 14.063/2020, art. 4º); a ausência de monopólio da ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º); a possibilidade de assinatura digital da procuração (CPC, art. 105, § 1º); e a competência do CNJ para regulamentar o processo eletrônico. 

Armadilhas recorrentes:

  • (a) afirmar que a decisão equipara as assinaturas avançada e qualificada, o que não ocorre;
  • (b) afirmar que o gov.br só vale na conta de nível ouro, quando também se admite o nível prata;
  • (c) afirmar que o juiz perde a prerrogativa de determinar verificações, quando o poder de fiscalização é preservado diante de indícios concretos de irregularidade;
  • (d) generalizar a aceitação do gov.br para todos os atos, ignorando exigências legais específicas; e
  • (e) confundir a questão com a regularização de defeito de representação, regida pelo art. 76 do CPC, que impõe prazo razoável para sanar o vício antes de qualquer extinção. 

Em peça ou questão discursiva, convém articular o raciocínio em três passos: identificar a modalidade de assinatura; verificar a possibilidade de validação oficial; e ponderar o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito diante de eventual defeito. Recomenda-se, ainda, conferir o texto final da resolução publicada pelo CNJ, pois o ato normativo formal pode trazer detalhamentos que as notícias não reproduzem. 

Conclusão 

A decisão do Plenário do CNJ representa avanço na harmonização entre segurança jurídica e acesso à justiça no processo eletrônico. Ao reconhecer a assinatura avançada do gov.br (níveis prata e ouro) e vedar a recusa automática por falta de certificado ICP-Brasil, o Conselho alinha a regulamentação do processo judicial eletrônico à Lei 14.063/2020 e à diretriz de primazia do julgamento de mérito, sem abrir mão do controle jurisdicional sobre indícios concretos de irregularidade. 

Para o candidato à magistratura, o ponto central é compreender que não houve equiparação entre as modalidades de assinatura, mas deslocamento do parâmetro: a admissibilidade passa a ser a regra, e a exigência de segurança adicional, a exceção justificada no caso concreto.

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