A 9ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) condenou uma rede de supermercados ao pagamento de 594 horas extras com adicional de 100%, reflexos legais e R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário submetido a jornadas extenuantes sob uma escala de 9 dias de trabalho por apenas 1 de descanso (escala 9×1).
A decisão, proferida pelo juiz do Trabalho substituto Diego Enrique Linares Troncoso, também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarando a ruptura por culpa exclusiva da empresa diante do descumprimento contínuo das normas de segurança, saúde e jornada de trabalho.
Abaixo, analisamos os aspectos fáticos da condenação e os fundamentos jurídicos da supressão do repouso semanal.
O caso: da contratação formal 6×1 ao regime abusivo 9×1
O trabalhador foi admitido sob a modalidade formal de escala 6×1 (seis dias laborados para um de folga). Contudo, a rotina prática imposta — demonstrada por meio de cartões de ponto e depoimentos testemunhais — comprovou uma realidade distinta:
- Rotina exaustiva reiterada: entre janeiro e outubro de 2025, o funcionário cumpria escalas sequenciais de 7, 8 e até 9 dias de trabalho contínuo antes de usufruir de um único dia de descanso.
- Supressão do DSR: a prática habitual descaracterizou o regime legal do descanso semanal remunerado e gerou acúmulo contínuo de dias de trabalho sem a devida folga compensatória.
- Cômputo do passivo: descontado o período regular de férias, o cálculo do labor em dias que deveriam ser destinados ao repouso totalizou 81 dias, gerando o montante de 594 horas extras devidas.
Ambiente degradante de trabalho
Além da violação da jornada, as provas testemunhais evidenciaram graves falhas estruturais nos plantões de domingo:
- Ausência de refeitório ou espaço adequado para refeições;
- Funcionários obrigados a se alimentar sentados diretamente no chão ou em corredores do estabelecimento;
- Fornecimento de alimentos com odor inadequado ou sinais visíveis de deterioração.
Fundamentos jurídicos centrais da decisão
A sentença fundamenta-se na proteção constitucional à saúde do trabalhador, na sistemática do repouso semanal e na responsabilidade patronal:
A) Violação do DSR e aplicação do adicional de 100% (Súmula 146 do TST)
O repouso semanal remunerado é direito fundamental (art. 7º, XV, da CF/88 e art. 67 da CLT) com o objetivo de assegurar a higidez física e mental do empregado.
Quando o empregador impõe jornada contínua além do sexto dia consecutivo, ocorre a supressão ilícita do DSR (conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST). O trabalho executado nos dias que deveriam ser de descanso, sem a concessão de folga na mesma semana, atrai a incidência da Súmula 146 do TST: as horas devem ser quitadas em dobro (adicional de 100%), acrescidas dos devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias proporcionadas e FGTS com 40%.
B) Reconhecimento da rescisão indireta (art. 483 da CLT)
A imposição crônica de jornadas exaustivas e a supressão sistemática das folgas semanais caracterizam descumprimento contratual patronal grave (art. 483, “d”, da CLT — “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”), bem como exigência de serviços superiores às forças do empregado (art. 483, “a”, da CLT).
A rescisão indireta assegura ao empregado a ruptura do vínculo por culpa da empresa, garantindo o recebimento de todas as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa.
C) Dano moral e dignidade da pessoa humana (art. 5º, X, da CF/88)
A submissão do trabalhador a condições sanitárias e nutricionais inadequadas (refeições no chão e alimentos em condições impróprias) ultrapassa a esfera patrimonial. A negligência expõe a saúde alimentar a risco e fere diretamente a dignidade do indivíduo, legitimando a condenação por dano moral fixada em R$ 10 mil com caráter pedagógico e punitivo.
(Nota processual: Da referida decisão em primeira instância, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região).
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Casos como esse mostram uma realidade clara do mercado: teses bem fundamentadas de jornada, rescisão indireta e danos morais geram resultados expressivos no contencioso trabalhista.
No entanto, o cliente e os tribunais não esperam teorias abstratas. O mercado exige domínio técnico da petição inicial aos recursos, cálculo preciso de liquidação e segurança prática na audiência de instrução.
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