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Fuga de paciente psiquiátrico: Justiça condena Estado e hospital a indenizar mãe em R$ 80 mil

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28 de outubro de 20266 min de leitura
Fuga de paciente psiquiátrico: Justiça condena Estado e hospital a indenizar mãe em R$ 80 mil

A Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) proferiu uma decisão paradigmática sobre a responsabilidade civil do Estado e de instituições de saúde conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). O Poder Judiciário fixou que o modelo de tratamento humanizado — preconizado pela Lei da Reforma Psiquiátrica — não afasta o dever objetivo de custódia, proteção e vigilância sobre pacientes interditados civilmente.

A sentença, assinada pela juíza Graziela da Silva Nery em 1º de outubro, condenou o Estado de São Paulo e a Casa de Saúde Bezerra de Menezes, de forma solidária, ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais à mãe de um paciente com esquizofrenia paranoide que fugiu da unidade e permanece desaparecido há mais de três anos. Cabe recurso da decisão.

Paciente interditado e desaparecimento sem notícia

O paciente, nascido em 1996, possuía diagnósticos consolidados de esquizofrenia paranoide e deficiência intelectual, acumulando histórico de múltiplas internações psiquiátricas e comprometimento severo da percepção da realidade. Por sua condição de incapacidade civil absoluta para os atos da vida civil, sua genitora havia sido nomeada curadora provisória.

Em março de 2023, o jovem foi inicialmente acolhido por uma entidade em Limeira via SUS. Posteriormente, em 14 de abril de 2023, a Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS) viabilizou sua transferência para a Casa de Saúde Bezerra de Menezes, localizada em Rio Claro (SP), com o objetivo de estabilização do quadro clínico.

Registros médicos de admissão juntados aos autos apontavam:

  • Agitação psicomotora acentuada;
  • Insônia persistente e discurso desconexo;
  • Alucinações, delírios e desorientação têmporo-espacial;
  • Alerta prévio e expresso da mãe à equipe médica de que o jovem já tentara pular muros durante crises agudas anteriores.

Na noite de 21 de abril de 2023 — apenas sete dias após o ingresso na clínica —, por volta das 21h, o paciente escalou um muro de alvenaria com aproximadamente cinco metros de altura em uma área coletiva e evadiu-se da instituição. Desde então, não houve qualquer notícia concreta sobre seu paradeiro.

A ação judicial e as teses defensivas

Representada na ação, a mãe sustentou a falha grave no dever de guarda e vigilância física da instituição e a omissão estatal na fiscalização e no apoio imediato às buscas. Relatou que a família empreendeu diligências por meios próprios ao longo de meses em matagais, rodovias, municípios vizinhos e linhas férreas. A autora pleiteou indenização de R$ 5 mil por mês de desaparecimento (totalizando R$ 110 mil na data do ajuizamento).

Em contrapartida, as defesas argumentaram:

  • Casa de Saúde Bezerra de Menezes: alegou que o muro de cinco metros demonstrava estrutura adequada, que a evasão ocorreu de forma abrupta e imprevisível e que a instituição não ostenta caráter prisional. Sustentou que adota a política antimanicomial da Reforma Psiquiátrica (tratamento humanizado com contenção física restrita a situações excepcionais). Além de negar conduta culposa, invocou termo de compromisso assinado pela família contendo cláusula de isenção de responsabilidade em hipótese de fuga.
  • Fazenda Pública do Estado de São Paulo: defendeu a ausência de nexo causal entre a atuação governamental e a evasão. Pontuou que a internação foi voluntária (com aquiescência da curadora) e que o estabelecimento conveniado adotou os procedimentos regulamentares cabíveis.

A prova testemunhal: vulnerabilidade e risco conhecido

Depoimentos prestados em juízo por funcionárias da própria instituição foram determinantes para o desfecho do processo:

  • Uma enfermeira confirmou que o hospital tinha plena ciência da interdição judicial do paciente e da proibição de saída desacompanhada. Declarou ainda que tentativas de evasão representavam risco rotineiro e previsível na rotina de internação psiquiátrica.
  • Uma psicóloga confirmou a atuação de equipe multidisciplinar, mas admitiu que os protocolos operacionais da casa não impediam a transposição física dos muros caso o paciente decidisse superá-los. Esclareceu que, nesses episódios, o procedimento padrão limitava-se a destacar funcionários em duplas para buscas externas.

Fundamentação jurídica da sentença

A magistrada rejeitou as teses dos réus ao analisar a colisão entre a política antimanicomial e a integridade do indivíduo tutelado. A decisão fixou balizas centrais do Direito Administrativo e Constitucional:

1. Incompatibilidade entre humanização e abandono da segurança

A juíza pontuou que o emprego de métodos menos invasivos e a política de reinserção social não desobrigam a instituição de saúde de garantir a incolumidade física do internado. Tratamento humanizado não se confunde com omissão no controle de saídas de pacientes desprovidos de discernimento.

2. Falha estrutural e vigilância inadequada

Diante da interdição e do delírio documentado, o paciente não tinha juízo crítico para responder exclusivamente pelo ato. O fato de um jovem em surto escalar um muro de cinco metros em espaço comum evidencia ineficiência na fiscalização humana e vulnerabilidade na segurança patrimonial.

3. Nulidade da cláusula de isenção de responsabilidade

O termo contratual que pretendia isentar o hospital de responsabilidade por fugas foi declarado integralmente nulo de pleno direito. A obrigação de guarda e custódia sobre pessoa vulnerável decorre de norma cogente de ordem pública, insuscetível de renúncia particular.

4. Responsabilidade objetiva e solidária (art. 37, § 6º, da CF/88)

A clínica privada responde objetivamente pela prestação de serviço público de saúde delegado via SUS. O Estado de São Paulo responde solidariamente na condição de garantidor da rede pública e titular originário do serviço de saúde. Houve omissão específica no dever de proteção jurídica do custodiado.

Fixação da reparação civil

O juízo reconheceu a caracterização in re ipsa do dano moral suportado pela genitora, derivado da aflição contínua, do sofrimento psicológico e da incerteza sobre a subsistência do próprio filho.

O pedido de pensão indenizatória mensal de R$ 5 mil foi indeferido por inadequação técnica, assentando-se que a verba extrapatrimonial deve ser arbitrada em prestação pecuniária única. Assim, fixou-se a condenação solidária em R$ 80 mil, acrescida de correção monetária e juros de mora legais, além de verba honorária sucumbencial de 10% em favor da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (responsável pelo patrocínio da causa).

O que os operadores do direito precisam observar neste julgamento

O precedente delimita três teses indispensáveis para a prática cível, para a advocacia pública e para as provas de concursos jurídicos e da OAB:

  1. A Reforma Psiquiátrica tem limites na incolumidade física: Práticas terapêuticas que privilegiam a liberdade do paciente não eximem os estabelecimentos psiquiátricos do dever de vigilância estrita sobre incapazes.
  2. Inadmissibilidade de cláusula de não indenizar: Estabelecimentos hospitalares que recebem pacientes internados não podem transferir aos familiares os riscos inerentes à própria guarda hospitalar.
  3. Solidariedade estrita no SUS: Entidades filantrópicas ou privadas conveniadas respondem solidariamente com os entes federativos por danos decorrentes de falhas na prestação assistencial à saúde.

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