O juiz federal Rodiner Roncada, da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, pôs fim a uma execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal ao identificar que a cobrança — que ultrapassava R$ 1 milhão — era idêntica a uma ação anterior já extinta pela prescrição, tornando o título inexigível.
A CEF buscava receber valores com base em um contrato de renegociação de dívida firmado em 2013. As executadas, porém, levantaram a tese de duplicidade: o mesmo contrato já havia servido de fundamento para uma execução anterior, o que tornaria a nova cobrança ilegítima.
Entenda a Tese de Duplicidade e Prescrição no Contrato da CEF
Em resposta, a instituição financeira argumentou que, embora o número do contrato fosse o mesmo, os débitos seriam distintos — tese que o magistrado rejeitou de forma categórica.
Ao examinar os processos, o juiz constatou que ambas as execuções partiam do mesmo contrato, envolviam as mesmas partes e diziam respeito à mesma dívida. A diferença nos valores cobrados, esclareceu, não passava de mera atualização monetária calculada em datas distintas de ajuizamento — insuficiente, portanto, para caracterizar obrigações independentes.
O ponto determinante, no entanto, foi outro: a execução anterior havia sido extinta por prescrição, com trânsito em julgado. Esse fato, por si só, impede que o mesmo débito seja cobrado novamente pela via judicial.
Nulidade da Execução: A Aplicação do CPC pela Inexigibilidade do Título
Nas palavras do magistrado: “Restou claramente evidenciado que o título que lastreia a presente execução carece de exigibilidade, em razão da prescrição já reconhecida.”
Com base nos artigos 485, V, 924, I, e 803, I, do Código de Processo Civil, o juiz declarou a nulidade da execução e determinou sua extinção.
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