Uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ ganhou repercussão nacional após indeferir a concessão da Justiça gratuita a uma trabalhadora bancária, citando a posse de um smartphone topo de linha (iPhone 16).
Na sentença, o magistrado consignou que o aparelho — declarado espontaneamente pela reclamante em depoimento — “não é para pobre”.
O episódio vai muito além da frase polêmica: ele evidencia o rigor probatório introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e os impactos práticos que uma assessoria sem planejamento de riscos pode causar à parte no contencioso laboral.
Abaixo, analisamos os fatos do caso, o respaldo legal do artigo 790 da CLT e as implicações práticas dessa decisão.
O caso: pretensões improcedentes e condenação expressiva em custas
A bancária ingressou com reclamação trabalhista postulando diversos direitos decorrentes da relação contratual:
- Irregularidades em contrato de estágio;
- Equiparação salarial e acúmulo de função;
- Diferenças de comissões e participação nos lucros e resultados (PLR);
- Indenização por danos morais.
No julgamento do mérito, as pretensões formuladas contra a instituição financeira foram julgadas totalmente improcedentes, enquanto os pedidos direcionados ao agente de integração foram extintos sem resolução de mérito.
Sem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a derrota em primeira instância resultou em ônus financeiro significativo: a trabalhadora foi condenada ao pagamento de R$ 10.981,55 em custas processuais (calculadas sobre o valor atribuído à causa), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% em favor dos patronos da parte reclamada.
O fundamento jurídico: a regra do art. 790 da CLT
Embora a menção ao iPhone tenha dominado os noticiários, ela não foi o único fundamento jurídico do juiz André Corrêa Figueira.
A decisão baseou-se na sistemática estrita do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho:
- Critério objetivo (§ 3º): a gratuidade é faculdade concedida a quem percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Em 2024, esse teto de referência situava-se em R$ 3.114,40.
- Inversão do ônus da prova (§ 4º): para quem aufere remuneração superior a esse patamar, o benefício não é presumido. Cabe à parte comprovar cabalmente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Como a trabalhadora recebia rendimentos superiores a 40% do teto previdenciário e não acostou provas robustas de seu comprometimento de renda (como dívidas ativas, despesas médicas ou gastos fixos inadiáveis), o magistrado entendeu que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, utilizando o aparelho telefônico como indício complementar de capacidade econômica.
Por que a decisão gera debate doutrinário e jurisprudencial?
A análise judicial da hipossuficiência divide a comunidade jurídica em três aspectos centrais:
- Posse de bem de consumo não equivale a patrimônio líquido: smartphones caros costumam ser adquiridos mediante parcelamento prolongado, doações, usados ou como instrumentos essenciais de trabalho e comunicação diária. O consumo isolado de um item não reflete, por si só, solvência financeira.
- Critério de dignidade versus privação visível: doutrinadores apontam que condicionar a hipossuficiência a uma vida de privações aparentes perpetua estereótipos de renda. A capacidade processual deve ser avaliada com base no confronto real entre receitas líquidas e despesas familiares básicas.
- Risco de barreira ao acesso à Justiça: fixar quase R$ 11 mil em custas a quem possui renda na faixa de R$ 3 mil a R$ 4 mil pode inviabilizar o duplo grau de jurisdição e violar as garantias constitucionais do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
O contraponto institucional e o combate a fraudes
Por outro lado, juristas que apoiam a postura do magistrado recordam que a gratuidade judiciária é um benefício custeado pelo Estado.
A Reforma Trabalhista teve como finalidade declarada coibir aventuras judiciais e demandas temerárias. Sob essa ótica, havendo superação do teto legal, os magistrados possuem o dever de exigir elementos probatórios idôneos de despesas, não bastando a simples declaração unilateral de pobreza.
Decisões restritivas semelhantes vêm surgindo em outros tribunais — como o indeferimento de gratuidade a quem contrata cursos de alto custo —, embora os tribunais superiores frequentemente reformem julgamentos baseados unicamente em sinais exteriores de consumo.
O que esperar para o futuro do processo?
Por se tratar de decisão proferida em primeira instância, o caso está sujeito a Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1).
Para recorrer sem realizar o recolhimento imediato do preparo recursal (custas processuais), a defesa da trabalhadora deverá formular pedido preliminar de concessão da gratuidade de Justiça em sede recursal ou pleitear o parcelamento das despesas, sob pena de deserção do recurso. Caberá ao TRT-1 definir se a posse do eletrônico e a faixa salarial são suficientes para manter a negativa ou se o acórdão reformará a sentença.
A prática jurídica real na advocacia trabalhista
Casos como este deixam uma lição clara: no contencioso trabalhista atual, não existe espaço para o improviso.
Calcular os riscos de pedidos cumulados, comprovar a hipossuficiência com lastro documental e preparar o cliente para depoimentos pessoais são habilidades indispensáveis para blindar o reclamante contra condenações pesadas de sucumbência.
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