A expansão da inteligência artificial generativa atingiu em definitivo a espinha dorsal da rotina jurídica: a leitura de autos, a definição de teses defensivas e a redação de peças processuais. Em 7 de outubro de 2026, a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) ajuizou umaa ação civil pública contra a Enter, empresa de tecnologia que fornece soluções de IA para departamentos jurídicos de grandes litigantes.
O litígio inaugura um precedente determinante para o mercado jurídico brasileiro ao confrontar três pilares centrais:
- A reserva legal de atividades privativas da advocacia (Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da OAB);
- A livre iniciativa e a liberdade de exercício profissional (CF/88, arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170);
- A proteção de dados pessoais e o tratamento em larga escala (Lei nº 13.709/2018 – LGPD).
Abaixo, analisamos os detalhes da controvérsia, as teses de ambas as partes, a análise crítica e o impacto direto do tema em provas de concursos públicos e no Exame da OAB.
1. “Advocacia sem advogado” ou apoio tecnológico?
A OAB/SP sustenta que a plataforma da Enter executa diretamente a leitura e triagem de autos, a estruturação de linhas de defesa e a confecção de minutas de contestações para contencioso de massa. Para a entidade, essa escala de automação exige supervisão humana real e efetiva por parte de advogados habilitados, uma vez que a responsabilidade civil e ético-disciplinar pelo ato processual é estritamente pessoal do profissional.
Pedidos formulados pela OAB/SP:
- Liminares (tutela provisória de urgência):
- Preservação integral de provas digitais e registros técnicos sobre o funcionamento dos algoritmos;
- Suspensão imediata de qualquer publicidade comercial que apresente a ferramenta como substituta do profissional da advocacia;
- Restrição a novos contratos das funcionalidades questionadas até que sejam comprovados os registros de revisões e a identificação do advogado responsável.
- Mérito (obrigações e indenizações):
- Imposição de supervisão humana auditável e comprovável em todas as etapas de geração de minutas;
- Registro detalhado de intervenções humanas, tempo de análise compatível e identificação das fontes jurídicas utilizadas pelo modelo;
- Direito de o advogado rejeitar formalmente o texto gerado pela plataforma;
- Proibição expressa de comercialização dos serviços jurídicos automatizados a pessoas não inscritas nos quadros da OAB;
- Realização de auditoria técnica independente no sistema;
- Condenação ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD), sob o argumento de concorrência desleal com os escritórios de advocacia.
- Proteção de dados (LGPD): A Ordem cobra esclarecimentos sobre o uso de dados pessoais de partes litigantes em escala massiva, perfilamento de partes e a eventual reutilização de peças, teses e estratégias confidenciais de clientes para retroalimentar e treinar ferramentas comercializadas a terceiros.
O Contraponto da Enter:
Em sua manifestação, a empresa de tecnologia afirmou manter diálogo contínuo com o Conselho Federal da OAB e declarou não ter sido procurada previamente pela Seccional paulista. A Enter sustentou que a ação civil pública parte de premissas fáticas equivocadas e destacou que:
- As medidas de governança requeridas já fazem parte de suas operações cotidianas;
- A responsabilidade profissional, assinatura técnica, revisão crítica e protocolo das peças permanecem com os advogados contratados pelos departamentos jurídicos dos clientes;
- A empresa atua estritamente como provedora de tecnologia e software, sem praticar atos privativos de advocacia;
- Possui certificação de segurança internacional SOC 2, respeita as diretrizes da LGPD, mantém ambientes segregados e não utiliza dados proprietários de clientes para treinar modelos de inteligência artificial generativa.
O processo tramita sob o nº 5031169-20.2026.4.03.6100 perante a Justiça Federal da 3ª Região (TRF3), sem apreciação de liminar registrada até a divulgação do caso.
2. Fundamentos normativos e doutrinários da Ação
A judicialização da IA jurídica mobiliza diferentes ramos do ordenamento jurídico:
- Atividades privativas e ética profissional (Lei nº 8.906/1994): O art. 133 da Constituição Federal erige o advogado à condição de indispensável à administração da justiça. O art. 1º do Estatuto da OAB reserva com exclusividade aos inscritos as funções de postulação em juízo, assessoria, consultoria e direção jurídica. O art. 4º comina de nulidade os atos privativos praticados por não advogados, e o art. 34, I, sanciona o profissional que facilita o exercício a leigos. O art. 32 prevê a responsabilidade pessoal subjetiva por dolo ou culpa, reforçada pela tipificação contravencional de exercício ilegal da profissão (art. 47 da LCP).
- Livre iniciativa e liberdade de ofício (CF/88): A defesa da tecnologia encontra assento no art. 5º, XIII, e no art. 170 da Carta Magna. Para restringir uma atividade empresarial sob alegação de usurpação de função, exige-se a demonstração inequívoca de que o software substitui a decisão jurídica, e não apenas funciona como suporte operacional avançado. O alcance da reserva privativa já foi objeto de modulação pelo STF no histórico julgamento da ADI 1.127.
- LGPD e decisões automatizadas (Lei nº 13.709/2018): Incidem os princípios da finalidade, adequação e necessidade (art. 6º). Destaca-se o art. 20 da LGPD, que confere ao titular o direito de solicitar a revisão humana de decisões tomadas unicamente por meio de algoritmos automatizados, notadamente aquelas destinadas a definir o perfil socioeconômico ou processual de litigantes.
- Tutela coletiva e dano moral coletivo: A ação fundamenta-se na Lei nº 7.347/1985 (LACP). O art. 54, XIV, da Lei 8.906/1994 outorga ao Conselho Federal a legitimação extraordinária para ajuizamento de ações civis públicas, debate que resvala no interesse processual da Seccional e na competência da Justiça Federal (com reflexos na jurisprudência do STF sobre a natureza jurídica sui generis da OAB — ADI 3.026).
- Tendências regulatórias internacionais: Precedentes recentes do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e diplomas normativos internacionais (como a legislação da Califórnia sobre IA generativa) convergem na mesma linha: o uso de IA é plenamente admitido como ferramenta de produtividade, mas a responsabilidade técnico-jurídica é indelegável e exige verificação minuciosa de citações e fontes jurisprudenciais pelo advogado.
3. O que está em jogo na prática?
O debate central da ação reside em separar a automação de suporte da chamada “validação humana figurativa”.
- O risco da validação pro forma no contencioso de massa: A OAB/SP aponta com precisão o risco de o profissional atuar como mero operador de “cliques”, assinando peças em bloco sem leitura crítica do caso concreto diante de metas agressivas de volume. Exigir prazos de análise razoáveis e logs de alteração protege a higidez do processo e a dignidade do próprio causídico.
- O fornecimento de software vs. prática da advocacia: A Enter argumenta que seu produto é software como serviço (SaaS). Se a empresa não atende o jurisdicionado final, não assina petições e não define estratégias de forma autônoma, sua atuação assemelha-se a modelos tradicionais de pesquisa jurídica informatizada. Caracterizar essa prestação de serviço de TI como exercício ilegal ou concorrência desleal pode gerar precedentes restritivos à inovação e à livre concorrência nos departamentos jurídicos.
- A sensibilidade da prova digital: A alegação de reutilização indevida de dados contratuais protegidos por sigilo de clientes para aprimoramento de algoritmos comerciais dependerá essencialmente de instrução pericial técnica e auditoria forense de código.
4. Como o tema pode ser cobrado no Exame da OAB e em concursos públicos
O tema é uma das maiores tendências interdisciplinares contemporâneas, dialogando com Ética Profissional, Processo Civil, Direito Administrativo e Constitucional.
Pontos de alta incidência em provas:
- Atividades privativas da advocacia (art. 1º, Lei 8.906/1994): Identificar as hipóteses de consultoria e postulação, a nulidade de atos praticados por leigos (art. 4º) e os limites da imunidade material e exclusividade fixados na ADI 1.127 do STF.
- Infrações éticas e responsabilidade disciplinar (arts. 32 e 34, I, do EOAB): Entender a responsabilidade subjetiva do advogado por erros induzidos por alucinação de IA e a falta ética de assinar peças sem efetivo conhecimento do conteúdo processual.
- Tutela coletiva e ação civil pública (Lei nº 7.347/1985): Hipóteses de cabimento de dano moral coletivo, requisitos do art. 300 do CPC para deferimento de tutelas de urgência satisfativas e destinação das verbas indenizatórias ao Fundo do art. 13 (FDDD).
- LGPD e inteligência artificial: Princípios do art. 6º e a exigência de revisão de decisões automatizadas do art. 20 da Lei nº 13.709/2018.
Armadilha clássica de prova: Afirmar que o uso de inteligência artificial generativa na advocacia é vedado por lei. O uso de tecnologia é lícito e fomentado pelos tribunais; o que a ordem jurídica veda é a delegação da decisão técnica a entes não inscritos na OAB e o esvaziamento da supervisão profissional humana.
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