Uma decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, proferida pela juíza Aryane Ruiz Raposo de Melo, concedeu tutela de urgência parcial a uma beneficiária de plano de saúde em tratamento oncológico, determinando que o reajuste aplicado em 2025 seja substituído pelo índice oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A autora ingressou com ação questionando os reajustes aplicados pela operadora ao longo dos anos. O estopim foi a variação registrada entre junho e julho de 2025: a mensalidade saltou de R$ 8.526,82 para R$ 11.076,34, um aumento superior a R$ 2.550,00 em um único mês. O valor, que passou a superar os R$ 11.000,00 mensais, chamou a atenção do juízo pelo potencial de inviabilizar a continuidade do contrato — e, por consequência, do tratamento contra o câncer.
A magistrada reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — e deferiu parcialmente a tutela provisória. A operadora foi obrigada a emitir novos boletos com os valores corrigidos pelo índice da ANS, com antecedência mínima de cinco dias do vencimento.
Limitação da Tutela Provisória e Impossibilidade de Revisão Retroativa em Sede Liminar
A concessão foi, porém, limitada ao reajuste de 2025. A revisão dos índices aplicados desde 2021 foi indeferida em sede liminar, pois, segundo a juíza, demanda instrução probatória adequada. Além disso, o longo período de tolerância com os valores cobrados enfraquece o argumento de urgência para os anos anteriores — entendimento alinhado à jurisprudência recente do próprio TJ/SP.
A decisão equilibra dois vetores: de um lado, a vulnerabilidade concreta da paciente, cuja interrupção do plano representaria risco à saúde; de outro, o contraditório e a segurança jurídica, que impedem a revisão retroativa de cinco anos de reajustes sem que a operadora sequer tenha sido citada. A tutela, portanto, protege o presente sem antecipar o mérito integral da demanda.
O caso ilustra um dilema frequente no contencioso de planos de saúde: reajustes que, acumulados ao longo do tempo, tornam o contrato financeiramente insustentável justamente quando o beneficiário mais precisa dele.

