Não. O elevado valor de mercado ou o padrão de luxo de um imóvel residencial não autorizam a sua penhora. Em julgamento unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a proteção ao bem de família é integral e não pode ser mitigada pelo Poder Judiciário com base no valor econômico do bem.
A decisão reforça a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença e reafirma que as exceções à impenhorabilidade previstas em lei são taxativas.
Abaixo, confira a análise completa do caso, os fundamentos do relator e os impactos práticos dessa decisão na rotina dos tribunais e dos escritórios.
O caso prático: a controvérsia sobre o imóvel em condomínio de luxo
A controvérsia teve início em uma fase de cumprimento de sentença. O credor pediu a penhora de um imóvel de alto padrão, situado em condomínio fechado, onde residiam os executados.
O histórico processual seguiu as seguintes etapas:
- Primeira Instância: O juízo de piso indeferiu o pedido do credor, reconhecendo a impenhorabilidade com fundamento na Lei 8.009/1990.
- Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR): Em grau de recurso, o tribunal estadual reformou a decisão e autorizou a penhora. O TJ/PR fundamentou que o valor expressivo do imóvel permitiria satisfazer a dívida exequenda e, simultaneamente, reservar quantia suficiente para que os devedores adquirissem outra moradia digna.
- Recurso Especial ao STJ: Inconformados, os executados recorreram à Corte Superior. A defesa alegou violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, além do art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o princípio da menor onerosidade da execução e a garantia da moradia não admitem criação de regras restritivas não previstas em lei.
O entendimento do STJ: taxatividade do artigo 3º da Lei 8.009/1990
Ao analisar o AREsp 2.791.033, a 3ª Turma do STJ acolheu as razões dos devedores. O colegiado pontuou que o rol de exceções à impenhorabilidade contido no art. 3º da Lei 8.009/1990 é taxativo (numerus clausus) e impõe interpretação estrita.
Segundo o colegiado, magistrados e tribunais não têm competência para instituir exceções com base no valor de mercado, padrão arquitetônico ou suntuosidade da residência familiar.
Fundamentos do voto do Ministro Relator Moura Ribeiro
O ministro relator destacou que a finalidade essencial da Lei 8.009/1990 é assegurar a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia, preservando o patrimônio mínimo necessário à subsistência do núcleo familiar.
O relator ressaltou que a norma não fixou tetos de valor nem fez distinção geográfica ou de padrão imobiliário. Admitir a penhora sob tal argumento geraria grave insegurança jurídica e invasão da competência do Legislativo:
“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo.”
O ministro Moura Ribeiro também refutou expressamente a solução intermediária criada pelo tribunal de origem (venda do bem de família com reserva de fração do valor para compra de outro imóvel):
“A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez.”
- Processo paradigma: AREsp 2.791.033
Dúvidas Frequentes
Imóvel de luxo que serve de residência pode sofrer penhora por dívida comum?
Não. Se o bem for o único utilizado como residência permanente pela entidade familiar, ele é impenhorável com base no artigo 1º da Lei 8.009/1990, independentemente de ser suntuoso ou estar localizado em condomínio de luxo.
O juiz pode determinar a venda de bem de família para pagar credor e devolver o saldo restante?
Não. Conforme o precedente da 3ª Turma do STJ no AREsp 2.791.033, inexiste amparo legal para desmembrar o valor do bem de família ou autorizar alienação judicial forçada com reserva de quantia para aquisição de outro imóvel.
Quais são as exceções legais que permitem penhorar o bem de família?
As hipóteses legais são apenas aquelas taxativamente listadas no artigo 3º da Lei 8.009/1990, tais como: dívidas de pensão alimentícia, créditos trabalhistas de empregados domésticos do próprio imóvel, cobrança de taxas de condomínio ou IPTU relativos ao próprio bem, execução de hipoteca sobre o imóvel dado em garantia pela entidade familiar e obrigações decorrentes de fiança locatícia.
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