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Bagagem danificada e voo atrasado: Justiça nega indenização por falta de provas
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Bagagem danificada e voo atrasado: Justiça nega indenização por falta de provas

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23 de junho de 20263 min de leitura

O 3º Juizado Especial Cível de Joinville/SC negou o pedido de indenização apresentado por passageiros que alegavam ter sofrido prejuízos após atrasos em voos internacionais e danos em bagagem durante viagem à Itália. A decisão reforça um entendimento recorrente na jurisprudência: a necessidade de comprovação concreta do dano e do nexo causal para responsabilizar companhias aéreas.

No processo, os autores relataram que enfrentaram atrasos sucessivos no retorno ao Brasil, além do cancelamento de conexão doméstica, o que teria provocado atraso de quase cinco horas na chegada ao destino final. Também afirmaram que uma mala despachada chegou avariada em Roma, sem as rodas frontais, sustentando que não conseguiram registrar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB).

Dano moral por atraso de voo: o que a jurisprudência exige?  

Apesar das alegações, o juiz Edson Luiz de Oliveira entendeu que não houve comprovação suficiente de dano moral. Segundo a sentença, os passageiros não demonstraram prejuízos concretos decorrentes do atraso, como perda de compromissos, reservas ou eventos relevantes. O magistrado destacou ainda que o mero atraso, sem consequências efetivas comprovadas, não é suficiente para gerar automaticamente o dever de indenizar.

Bagagem avariada: como o RIB é essencial para o nexo causal

Em relação à bagagem, a decisão apontou ausência de provas capazes de demonstrar que a avaria ocorreu enquanto a mala estava sob responsabilidade da companhia aérea. O juiz observou que os autores não apresentaram o RIB, tampouco comprovaram reclamação administrativa posterior ou ticket de despacho da bagagem. As fotografias anexadas ao processo foram consideradas insuficientes para comprovar o nexo causal entre o dano e a atuação da transportadora.  

O entendimento segue uma linha já consolidada em diversos tribunais brasileiros. Em casos semelhantes, a Justiça tem afastado pedidos de indenização quando o passageiro não consegue comprovar formalmente o extravio, a avaria ou os prejuízos alegados. Há precedentes reconhecendo que fotos isoladas ou alegações sem registro administrativo não bastam para responsabilizar a empresa aérea.  

Responsabilidade objetiva no CDC não dispensa prova mínima

A decisão também evidencia a importância do cumprimento das exigências previstas pelas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O registro imediato da irregularidade, por meio do RIB, é considerado elemento essencial para demonstrar que o problema ocorreu durante o transporte aéreo. Sem essa formalização, a tese de falha na prestação do serviço tende a perder força no Judiciário.  

Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva das companhias aéreas, isso não elimina a obrigação do passageiro de apresentar provas mínimas dos fatos alegados. A jurisprudência vem reforçando que a indenização depende da demonstração efetiva do dano e da ligação entre o prejuízo e a atuação da empresa.