A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve a condenação imposta à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para indenizar um carteiro que sofreu lesões permanentes após o ataque de um cão em via pública.
O colegiado aplicou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, estabelecendo que a atividade rotineira de entregas externas expõe o trabalhador a riscos substancialmente superiores aos enfrentados pela coletividade.
Abaixo, examinamos a dinâmica fática do acidente, os fundamentos que afastaram a excludente de causalidade e as verbas indenizatórias confirmadas na Justiça do Trabalho.
O acidente e a controvérsia judicial
O incidente ocorreu em abril de 2008, no município de Porto Alegre/RS, quando o carteiro realizava a entrega habitual de correspondências na rua e foi surpreendido pela investida de um cão.
A investida provocou a queda do trabalhador, resultando em trauma severo no joelho direito e lesões associadas. O quadro clínico evoluiu para sequelas físicas definitivas e limitações funcionais permanentes para as tarefas da sua função.
Na reclamação trabalhista:
- Tese do obreiro: sustentou que a circulação diária por vias públicas atrai perigo inerente e habitual, justificando o dever reparatório independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
- Tese da estatal: defendeu que a entrega postal não se classifica como atividade perigosa e alegou a ocorrência de fato de terceiro/caso fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade por ausência de conduta culposa da empresa.
Entendimento dos magistrados e fundamentos jurídicos
Em primeira instância, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (sob condução da juíza Glória Mariana da Silva Mota) fixou que o ataque de animais na via pública é perigo conexo à rotina do carteiro, constituindo fato notório que atrai a responsabilidade civil objetiva.
No julgamento do recurso ordinário, a relatora no TRT-4, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, ratificou a premissa de que a modalidade dispensa a comprovação de culpa patronal: demonstrados o dano efetivo e o nexo causal com o trabalho, exsurge o dever de indenizar (princípio da assunção dos riscos do empreendimento, art. 2º da CLT).
A tese de fortuito externo foi afastada: o ataque de cão integra o fortuito interno, inerente ao próprio risco do negócio postal externo.
Parâmetros da condenação fixados pelo tribunal
A decisão colegiada confirmou o pagamento das seguintes parcelas indenizatórias:
- Danos morais: fixados em R$ 20 mil, em razão da dor, angústia e violação à integridade física decorrentes do acidente de trabalho.
- Danos materiais emergentes: correspondentes à diferença entre o salário regular que receberia em atividade e o benefício previdenciário pago pelo INSS durante o período em que permaneceu afastado.
- Pensão mensal vitalícia: concedida em razão da consolidação de uma perda funcional permanente de 6,5% da capacidade laborativa. O valor foi arbitrado para pagamento em cota única, com aplicação de um redutor de 30% em consonância com o art. 950, parágrafo único, do Código Civil.
- Danos estéticos: a 5ª Turma reformou parcialmente a sentença de origem unicamente para excluir a verba autônoma de dano estético, por entender ausente deformidade visual significativa.
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