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Plataforma de delivery não pode impedir restaurantes de contratar com concorrente: o que a decisão do TJSP ensina

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21 de outubro de 20264 min de leitura
Plataforma de delivery não pode impedir restaurantes de contratar com concorrente: o que a decisão do TJSP ensina

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que uma plataforma de delivery de refeições se abstenha de negociar cláusulas contratuais de banimento, exclusividade seletiva ou qualquer restrição negocial direcionada especificamente a empresa concorrente.

A decisão fixou multa cominatória de R$ 100 mil por contrato descumprido, conforme divulgado oficialmente pelo tribunal em 05/10/2026.

O julgamento da Apelação Cível nº 1106263-59.2025.8.26.0100 estabelece uma distinção técnica indispensável para a advocacia contratual e concorrencial: o limite entre a busca legítima por mercado e o boicote verticalizado ilícito.

Abaixo, examinamos a dinâmica do caso concreto, os fundamentos jurídicos do acórdão e os impactos práticos para quem assessora empresas no contencioso e consultivo empresarial.

O caso concreto: contraprestação de R$ 300 mil e exclusividade seletiva

Segundo os autos do processo, a empresa ré inseriu nos contratos com restaurantes parceiros cláusulas que os impediam de estabelecer qualquer relação comercial, contratual ou institucional — direta ou indireta — com empresas pertencentes ao grupo econômico da autora.

  • A contraprestação financeira: em troca de renunciarem ao relacionamento com a rival, os estabelecimentos recebiam um pagamento em dinheiro no valor de R$ 300 mil.
  • A extensão da restrição: a proibição alcançava não apenas a loja contratante, mas estendia-se obrigatoriamente a todas as suas filiais e franquias, presentes e futuras.
  • Os pleitos em juízo: a empresa concorrente postulou a nulidade e abstenção das cláusulas restritivas cumulada com indenização por perdas e danos decorrentes da prática predatória.

Os fundamentos do relator: exclusividade legítima versus boicote verticalizado

O relator do recurso no TJSP, desembargador Rômolo Russo, pontuou inicialmente que o objetivo econômico de conquistar fatias de mercado e fidelizar clientela é inerente à atividade empresarial e, em essência, lícito.

O vício da conduta, no entanto, residiu na forma e no direcionamento da cláusula:

  1. Ausência de exclusividade genérica e ordinária: a redação contratual não estabelecia uma exclusividade ampla perante qualquer player do setor, mas apontava nominalmente alvos predeterminados, com a finalidade manifesta de asfixiar o desenvolvimento e a circulação de concorrentes diretos no ecossistema de delivery.
  2. Configuração de “boicote verticalizado”: o magistrado ressaltou que remunerar restaurantes para recusarem contratação com a rival transforma parceiros comerciais em verdadeiros partidários no esforço de exclusão mercadológica. A conduta cooptou terceiros para, por via transversa, prejudicar a livre escolha do consumidor final e barrar a entrada regular do competidor.
  3. Violação à livre iniciativa e à livre concorrência: a estipulação afronta o artigo 170, IV, da Constituição Federal e a legislação concorrencial brasileira, mesmo quando pactuada com vigência temporária.

O pedido de indenização: a exigência de dano líquido e demonstrado

Apesar de reconhecer a ilicitude concorrencial das cláusulas, a 2ª Câmara Reservada manteve o indeferimento da pretensão indenizatória por perdas e danos.

O relator destacou que a condenação civil reparatória exige repercussão econômico-financeira líquida, concreta e cabalmente demonstrada nos autos, o que não ocorreu na demanda. A ilicitude do arranjo contratual, isoladamente, não gera presunção automática de prejuízo patrimonial passível de liquidação.

A votação do colegiado foi unânime, com votos convergentes dos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brazil.

Pontos de destaque e lições práticas para a advocacia empresarial

O acórdão consolida três premissas fundamentais para a estruturação de contratos empresariais complexos:

  • Exclusividade nominal gera presunção de ilicitude: cláusulas de não contratação desenhadas sob medida para impedir a atuação de um concorrente específico são tratadas como práticas predatórias e boicote verticalizado.
  • Remuneração pela exclusão é conduta de alto risco: pagar contraprestação para que o parceiro renuncie a contratar com a rival expõe o contratante a pesadas multas e nulidade formal da avença.
  • Perdas e danos exigem lastro probatório contábil: no contencioso concorrencial, a vitória no mérito da abstenção não assegura reparação econômica se a petição inicial não instruir adequadamente o nexo de causalidade e o desfalque patrimonial efetivo.

Domine a prática real na atuação jurídica

Litígios que envolvem plataformas digitais, limites de cláusulas de exclusividade e apuração de práticas anticoncorrenciais estão entre os mais desafiadores e rentáveis da advocacia de negócios.

Para atuar com segurança nessas demandas, não basta a teoria distante dos manuais: o mercado exige domínio prático da jurisprudência das Câmaras Especializadas, técnica de redação contratual preventiva e precisão na condução da prova pericial e contábil.

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