Em decisão proferida pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, um estudante de Direito de Belo Horizonte foi absolvido da acusação de embriaguez ao volante após o colegiado reconhecer fragilidade probatória e divergências irreconciliáveis entre os relatos dos agentes da acusação e o depoimento da única testemunha presencial.
O caso havia resultado em condenação na primeira instância, com base no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool.
Segundo a denúncia, guardas municipais em patrulhamento foram acionados para atender uma suposta perturbação do sossego envolvendo o acusado. Os agentes afirmaram que o jovem apresentava hálito etílico e fala desconexa e que, mesmo orientado a não conduzir o veículo, entrou no carro e dirigiu por três ou quatro quarteirões antes de ser novamente abordado.
O ponto de ruptura: a testemunha presencial.
Ao analisar o recurso da defesa, o relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, identificou um elemento central que comprometia a solidez da narrativa acusatória: a versão prestada pela única testemunha ocular era incompatível com o relato dos guardas municipais.
De acordo com este depoente, toda a ocorrência teria se dado em uma única abordagem, nas imediações de uma barraca de cachorro-quente, sem que o acusado fosse visto dirigindo ou sequer acionando a ignição do veículo.
A contradição não era insignificante. Se a versão da testemunha fosse verdadeira, desaparecia justamente o elemento nuclear do tipo penal: a efetiva condução do veículo sob efeito de álcool.
Dúvidas que vieram do próprio Ministério Público.
Outro dado relevante ponderado pelo colegiado foi que o próprio Ministério Público, ainda na fase investigativa, havia levantado questionamentos sobre a dinâmica dos fatos — em particular, por que os guardas municipais não impediram imediatamente a condução do veículo, caso o acusado realmente estivesse visivelmente embriagado.
A pergunta, que ficou sem resposta satisfatória, reforçou a percepção de inconsistência na narrativa dos agentes.
As lesões corporais como indício de abordagem violenta.
O acórdão também destacou o exame de corpo de delito realizado no dia seguinte à ocorrência, que constatou a presença de escoriações no acusado. Para o relator, as lesões corroboravam a tese defensiva de que houve uma abordagem violenta — elemento que, somado às demais inconsistências, contribuía para enfraquecer a credibilidade do relato dos guardas.
“A presunção de veracidade do relato é relativa e cede quando o conjunto probatório aponta em sentido contrário. Não existe categoria de testemunha cuja palavra valha por si só.”
— Adv. Thúlio Guilherme Nogueira, Drummond & Nogueira Advocacia Penal
O in dubio pro reo e o valor relativo da palavra dos agentes.
O desembargador reconheceu expressamente o relevante valor probatório que a jurisprudência brasileira atribui ao depoimento de agentes de segurança pública — uma presunção construída sobre a lógica de que esses agentes não teriam interesse pessoal na condenação do réu. Contudo, frisou que tal presunção é relativa: ela pode e deve ceder diante de elementos probatórios que apontem em sentido contrário.
Diante da dúvida razoável instalada sobre a efetiva condução do veículo, o colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, para absolver o estudante. O princípio, pedra angular do processo penal democrático, determina que, na ausência de certeza suficiente para uma condenação, o benefício da dúvida deve sempre recair sobre o réu.
Repercussão e lições do caso.
A decisão é relevante por reafirmar que a condenação penal exige prova robusta e coerente, não se bastando com o relato de agentes estatais quando há versão testemunhal divergente e outros elementos que comprometem a narrativa acusatória.
O caso reacende o debate sobre a necessidade de colheita de provas técnicas nos crimes de embriaguez ao volante — como o bafômetro ou exame de sangue —, cuja ausência frequentemente deixa a acusação dependente de prova oral suscetível de contestação.
Para a defesa criminal, a decisão serve de precedente valioso: o confronto entre versões, quando adequadamente explorado, pode ser suficiente para afastar a presunção de veracidade que recai sobre o relato de agentes públicos e garantir a aplicação do princípio constitucional que protege o cidadão contra o arbítrio do Estado.

