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A dúvida que absolveu: TJ/MG e o in dubio pro reo na embriaguez ao volante
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A dúvida que absolveu: TJ/MG e o in dubio pro reo na embriaguez ao volante

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20 de julho de 20264 min de leitura

Em decisão proferida pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, um estudante de Direito de Belo Horizonte foi absolvido da acusação de embriaguez ao volante após o colegiado reconhecer fragilidade probatória e divergências irreconciliáveis entre os relatos dos agentes da acusação e o depoimento da única testemunha presencial.

O caso havia resultado em condenação na primeira instância, com base no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool.

Segundo a denúncia, guardas municipais em patrulhamento foram acionados para atender uma suposta perturbação do sossego envolvendo o acusado. Os agentes afirmaram que o jovem apresentava hálito etílico e fala desconexa e que, mesmo orientado a não conduzir o veículo, entrou no carro e dirigiu por três ou quatro quarteirões antes de ser novamente abordado.

O ponto de ruptura: a testemunha presencial. 

Ao analisar o recurso da defesa, o relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, identificou um elemento central que comprometia a solidez da narrativa acusatória: a versão prestada pela única testemunha ocular era incompatível com o relato dos guardas municipais.

De acordo com este depoente, toda a ocorrência teria se dado em uma única abordagem, nas imediações de uma barraca de cachorro-quente, sem que o acusado fosse visto dirigindo ou sequer acionando a ignição do veículo.

A contradição não era insignificante. Se a versão da testemunha fosse verdadeira, desaparecia justamente o elemento nuclear do tipo penal: a efetiva condução do veículo sob efeito de álcool.

Dúvidas que vieram do próprio Ministério Público. 

Outro dado relevante ponderado pelo colegiado foi que o próprio Ministério Público, ainda na fase investigativa, havia levantado questionamentos sobre a dinâmica dos fatos — em particular, por que os guardas municipais não impediram imediatamente a condução do veículo, caso o acusado realmente estivesse visivelmente embriagado.

A pergunta, que ficou sem resposta satisfatória, reforçou a percepção de inconsistência na narrativa dos agentes.

As lesões corporais como indício de abordagem violenta. 

O acórdão também destacou o exame de corpo de delito realizado no dia seguinte à ocorrência, que constatou a presença de escoriações no acusado. Para o relator, as lesões corroboravam a tese defensiva de que houve uma abordagem violenta — elemento que, somado às demais inconsistências, contribuía para enfraquecer a credibilidade do relato dos guardas.

“A presunção de veracidade do relato é relativa e cede quando o conjunto probatório aponta em sentido contrário. Não existe categoria de testemunha cuja palavra valha por si só.”

— Adv. Thúlio Guilherme Nogueira, Drummond & Nogueira Advocacia Penal

O in dubio pro reo e o valor relativo da palavra dos agentes. 

O desembargador reconheceu expressamente o relevante valor probatório que a jurisprudência brasileira atribui ao depoimento de agentes de segurança pública — uma presunção construída sobre a lógica de que esses agentes não teriam interesse pessoal na condenação do réu. Contudo, frisou que tal presunção é relativa: ela pode e deve ceder diante de elementos probatórios que apontem em sentido contrário.

Diante da dúvida razoável instalada sobre a efetiva condução do veículo, o colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, para absolver o estudante. O princípio, pedra angular do processo penal democrático, determina que, na ausência de certeza suficiente para uma condenação, o benefício da dúvida deve sempre recair sobre o réu.

Repercussão e lições do caso. 

A decisão é relevante por reafirmar que a condenação penal exige prova robusta e coerente, não se bastando com o relato de agentes estatais quando há versão testemunhal divergente e outros elementos que comprometem a narrativa acusatória.

O caso reacende o debate sobre a necessidade de colheita de provas técnicas nos crimes de embriaguez ao volante — como o bafômetro ou exame de sangue —, cuja ausência frequentemente deixa a acusação dependente de prova oral suscetível de contestação.

Para a defesa criminal, a decisão serve de precedente valioso: o confronto entre versões, quando adequadamente explorado, pode ser suficiente para afastar a presunção de veracidade que recai sobre o relato de agentes públicos e garantir a aplicação do princípio constitucional que protege o cidadão contra o arbítrio do Estado.