A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma instituição hospitalar privada que exigiu depósito prévio de R$ 350 mil como condição para viabilizar a internação emergencial de um paciente acometido por quadro grave de dengue.
O acórdão proferido na Apelação Cível nº 1059093-91.2025.8.26.0100 consolida balizas determinantes sobre a proteção do consumidor vulnerável em serviços de saúde privada, a caracterização de vício do consentimento pelo estado de perigo e o cálculo da repetição do indébito em dobro.
Abaixo, examinamos os fatos do caso, a fundamentação técnica do relator e os desdobramentos de alta incidência para a prática da advocacia e provas de concursos públicos e Exame de Ordem.
Resumo dos fatos
Em 1º de março de 2025, o paciente deu entrada em caráter de urgência/emergência no hospital com diagnóstico de dengue grave. Como condição imposta para autorizar a internação, a instituição hospitalar exigiu o pagamento imediato de uma garantia de R$ 350 mil — quantia que a família somente conseguiu levantar por meio de empréstimo emergencial de terceiros.
A evolução dos fatos demonstrou a desproporção da medida:
- Custo efetivo do tratamento: A internação perdurou até 5 de março de 2025, totalizando despesas reais de apenas R$ 43.461,03.
- Retenção indevida do saldo: O montante restante de R$ 306.538,97 ficou sob a custódia do hospital e só foi devolvido ao paciente em 11 de abril de 2025 — mais de um mês após a alta hospitalar e sem incidência de atualização monetária ou juros.
A decisão judicial (1º e 2º graus)
Em primeira instância, o magistrado reconheceu a manifesta abusividade da cobrança, determinou a restituição em dobro do valor de R$ 306.538,97 e arbitrou indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil (rejeitando os lucros cessantes).
Em recurso de apelação ao TJSP, a instituição de saúde sustentou:
- Ausência de dolo e atuação pautada na boa-fé objetiva;
- Que a exigência constituía mera “estimativa prévia de despesas”, e não garantia ilícita;
- Que a devolução espontânea do saldo principal afastaria a dobra legal do art. 42 do CDC;
- Inexistência de abalo moral ou necessidade de redução do quantum indenizatório.
O relator, desembargador César Augusto Fernandes, acolheu parcialmente a apelação apenas para modular a fórmula de restituição dos encargos, preservando integralmente o mérito da condenação.
Fundamentos jurídicos centrais do acórdão
O julgamento da 29ª Câmara de Direito Privado assenta-se em uma convergência de fontes do Direito Civil, Direito do Consumidor e legislação sanitária de regência:
A) Incidência plena do Código de Defesa do Consumidor (Súmula do STJ e CDC)
A relação entre paciente e hospital privado é indubitavelmente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A exigência de garantia financeira para o atendimento de urgência enquadra-se na vedação do art. 39, V, do CDC, que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
B) Violação à vedação legal expressa (Lei nº 12.653/2012)
A Lei Federal nº 12.653/2012 introduziu o art. 135-A no Código Penal e proibiu expressamente a exigência de cheque-caução, nota promissória, depósito prévio ou qualquer garantia financeira como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial.
O acórdão destacou que rotular o depósito de “estimativa de despesas” consubstancia tentativa ineficaz de burlar a norma de ordem pública: prevalece no direito consumerista o princípio da primazia da realidade sobre a forma.
C) Estado de perigo como vício do consentimento (Art. 156 do Código Civil)
Sob a ótica do Direito Civil, o ato de concordar com a entrega de R$ 350 mil para salvar a própria vida decorreu de manifesto estado de perigo:
“Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.” (Art. 156, CC).
A vulnerabilidade física e psicológica do enfermo neutraliza a livre manifestação de vontade, tornando nula a cláusula de garantia.
D) Modulação da repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC)
A retenção abusiva do saldo (R$ 306.538,97) por mais de 30 dias após a alta, sem correção, violou a boa-fé objetiva e atraiu a penalidade da dobra legal.
Todavia, como o hospital já havia devolvido o montante simples de forma espontânea antes da liquidação, o relator readequou a condenação para evitar enriquecimento sem causa (bis in idem que resultaria em repetição em triplo):
- Condenou-se o hospital ao pagamento da correção monetária e juros incidentes sobre o período em que o valor ficou indevidamente retido;
- Somou-se a obrigação de pagar mais uma vez o montante simples equivalente para perfazer a dobra integral cominada pelo CDC.
E) Danos morais In Re Ipsa e limites do “mero dissabor”
O TJSP reafirmou que o condicionamento da internação urgente à entrega de valores substanciais, agravado pelo desfalque patrimonial prolongado, supera os limites do mero aborrecimento contratual. A conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica em momento de extrema fragilidade, justificando a indenização de R$ 10 mil.
Análise crítica: proporcionalidade e sanção civil
A postura da 29ª Câmara de Direito Privado confirma a intolerância do Poder Judiciário frente a subterfúgios semânticos criados pelo setor privado de saúde para contornar a Lei 12.653/2012. Ao tratar a caução sob o rótulo de “estimativa de gastos”, o fornecedor tenta mascarar a coerção sobre o paciente.
Dois aspectos chamam a atenção na dosimetria do julgado:
- O Cuidado matemático na repetição do indébito: A fórmula adotada pelo relator evitou o desvirtuamento do art. 42 do CDC, garantindo o cumprimento exato da sanção civil (1x já devolvido + 1x de penalidade + atualização do período retido), conferindo previsibilidade às indenizações.
- O Valor moderado do dano moral: Apesar de confirmada a condenação de R$ 10 mil, a quantia pode ser considerada branda considerando o risco de morte imediata por dengue hemorrágica, a pressão financeira extrema de R$ 350 mil e o porte econômico da instituição infratora.
O que concurseiros e advogados devem dominar
Este julgado é um modelo clássico de interdisciplinaridade exigido em provas de Magistratura, Defensoria Pública e Exame de Ordem:
- Direito Civil: conceituação e distinção entre Estado de Perigo (art. 156, CC — foco na preservação da vida) e Lesão (art. 157, CC — necessidade econômica ou inexperiência).
- Direito do Consumidor: práticas abusivas (art. 39, V, CDC) e a aplicação da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) após o entendimento vinculante do STJ sobre dispensabilidade de má-fé em cobranças contrárias à boa-fé objetiva.
- Legislação Especial: eficácia civil e administrativa decorrente do descumprimento do tipo penal previsto na Lei nº 12.653/2012 (art. 135-A do CP).
- Responsabilidade Civil: delimitação objetiva entre o mero descumprimento contratual e a ofensa direta a direito da personalidade em casos de urgência médica.
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