A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada a um frentista flagrado consumindo cerveja durante o seu intervalo intrajornada.
Noticiado originalmente em agosto de 2026, o acórdão proferido nos autos do Processo nº 0001979-49.2025.5.18.0016 estabelece balizas concretas sobre a exigência de proporcionalidade, o rigor do ônus probatório do empregador e os limites do poder disciplinar na aplicação da penalidade máxima da CLT.
A seguir, apresentamos o resumo dos fatos, a fundamentação legal do acórdão e os pontos de alta incidência para provas e concursos da Magistratura do Trabalho e do Exame de Ordem.
Resumo do caso concreto
O trabalhador, frentista em posto de combustíveis, foi dispensado por justa causa após ter sido visto ingerindo uma cerveja durante o intervalo intrajornada, no momento em que realizava sua refeição.
A empregadora sustentou que a conduta durante a jornada configurava falta grave — tipificada como mau procedimento e indisciplina (art. 482 da CLT).
Inconformado com a penalidade, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reversão da ruptura contratual. Em primeira instância, o juízo acolheu o pedido e converteu a dispensa motivada em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, da multa do art. 477 da CLT e de R$ 5 mil a título de danos morais.
Ao recorrer ao TRT-18, a empresa alegou que:
- O consumo de bebida alcoólica durante a jornada de trabalho restou incontroverso nos autos;
- A conduta configuraria falta grave autônoma, dispensando gradação de penas prévias;
- O empregado supostamente possuía histórico de advertências verbais e escritas, além de consumo habitual.
A decisão da 3ª Turma do TRT-18
O relator do caso, desembargador Luciano Santana Crispim, destacou elementos fáticos determinantes:
- Horário da compra: a bebida fora adquirida às 11h08, dois minutos antes do início registrado do intervalo intrajornada para descanso e alimentação;
- Inexistência de embriaguez ou prejuízo: não houve produção de prova documental ou testemunhal atestando redução da capacidade física/mental, prejuízo às funções, acidente ou exposição de clientes a risco;
- Depoimento do preposto: o próprio representante da ré admitiu que as imagens internas de monitoramento não revelavam qualquer alteração comportamental ou funcional do empregado;
- Falta de lastro probatório prévio: a empresa não anexou aos autos comprovantes das penalidades anteriores ou da alegada habitualidade.
A 3ª Turma acompanhou unanimemente o voto do relator, mantendo a reversão para dispensa imotivada, o dano moral e a multa do art. 477 da CLT.
Fundamentos jurídicos aplicados
A rescisão contratual motivada pelo art. 482 da CLT representa a resposta disciplinar mais severa do ordenamento juslaboral. Por suprimir direitos rescisórios fundamentais, sua validade impõe a demonstração inequívoca de requisitos cumulativos:
- Gravidade da falta: a conduta deve romper em definitivo a fidúcia contratual.
- Nexo causal e imediatidade: relação direta entre o ato faltoso e a rescisão, sem lapso temporal que configure perdão tácito.
- Proporcionalidade e Gradação de Penalidades: o empregador deve priorizar medidas pedagógicas e progressivas (advertência verbal, advertência escrita, suspensão disciplinar) antes da penalidade capital, reservando a justa causa para condutas de gravidade inconteste.
- Vedação ao Non Bis in Idem: impossibilidade de dupla punição pelo mesmo fato.
A distinção dogmática do Artigo 482, Alínea ‘f’, da CLT
A lei trabalhista tipifica como justa causa a “embriaguez habitual ou em serviço”. O acórdão distinguiu duas situações distintas:
- Embriaguez habitual: Conduta reiterada que compromete a rotina e o desempenho do trabalhador (mesmo se consumada fora do ambiente de trabalho), hoje frequentemente tratada pela jurisprudência sob o prisma de patologia (alcoolismo crônico, CID-10 F10), exigindo acolhimento previdenciário e suspensão contratual;
- Embriaguez em serviço: Condição verificada durante a execução das atividades contratuais, ainda que em episódio isolado, desde que efetivamente comprovado o estado de torpor ou afetação dos sentidos.
O colegiado assentou que o mero ato episódico de ingerir álcool no intervalo não equivale, por presunção, ao estado de embriaguez. Sem prova técnica ou comportamental de alteração motora ou cognitiva, afasta-se o tipo legal do art. 482, ‘f’.
Distribuição do ônus da prova (Art. 818 da CLT c/c Art. 373, II, do CPC)
O ônus de demonstrar fato desconstitutivo do direito às verbas rescisórias compete exclusivamente ao empregador. Diante da presunção de continuidade do vínculo empregatício (Súmula 212 do TST), a ausência de provas sobre punições anteriores impediu a empresa de caracterizar reincidência.
Dano moral e abuso do poder diretivo
A reversão em juízo da justa causa não deflagra, por si só, o dever de indenizar civilmente. Entretanto, quando o empregador impõe imputação desprovida de lastro, com repercussão gravosa sobre a imagem e honra profissional do obreiro, resta configurado o abuso do poder diretivo/disciplinar (art. 187 do Código Civil), legitimando a reparação moral.
Aplicação da multa rescisória (Tema 71 do TST)
Pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o Tema 71 da tabela de Recursos Repetitivos estabelece:
“A reversão da justa causa em juízo autoriza a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo se o trabalhador tiver dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.”
Análise crítica e distinção de precedentes
A decisão do TRT-18 privilegia a análise material sobre o formalismo punitivo. Ao exigir a prova do estado de embriaguez e de seus reflexos práticos, o Tribunal impede que presunções patronais sirvam de atalho para a quebra unilateral do contrato.
O julgado apresenta importante distinção prática (distinguishing) em relação a outros precedentes:
- Caso do Barman (Justa causa mantida): Hipóteses em que empregados de hotelaria/restaurantes ingerem bebidas alcoólicas enquanto atendem ao público, em serviço ativo, com normas internas expressas de proibição e visível afetação do padrão de segurança e produtividade;
- Caso do Frentista (TRT-18 – Justa causa revertida): Consumo no período de pausa intrajornada (momento em que o contrato está suspenso quanto à prestação de serviços), sem sinais de descontrole, sem reincidência comprovada e com atestado do próprio preposto de ausência de comprometimento funcional.
O que ‘concurseiros’ e ‘OABeiros’ devem memorizar
O julgamento condensa teses de altíssima incidência nas provas da Magistratura do Trabalho, Analista de Tribunais e 2ª Fase OAB de Direito do Trabalho:
- Requisitos formais e materiais da justa causa: Proporcionalidade, imediatidade, gradação disciplinar e não duplicidade de punição.
- Diferença entre beber e estar embriagado: A literalidade do art. 482, ‘f’, exige comprovação de embriaguez, e não a mera ingestão de substância alcoólica desprovida de repercussão funcional.
- Distribuição probatória: Aplicação do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC e Súmula 212 do TST.
- Indenização por danos morais: Caracterizada quando a penalidade máxima é aplicada sem base fática sólida, gerando ofensa à honra subjetiva e profissional do empregado.
- Incidência da multa do art. 477 da CLT: Aplicação direta da tese vinculante firmada no Tema 71 do TST.
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