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Responsabilidade do empregador por assédio de terceiros: omissão gera indenização
Legislação

Responsabilidade do empregador por assédio de terceiros: omissão gera indenização

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21 de julho de 20264 min de leitura

Ao manter um trabalhador exposto a xingamentos e ameaças cotidianas sem tomar providências, a empresa descumpre deveres constitucionais e internacionais de proteção — e pode ser severamente condenada na Justiça do Trabalho.

Uma concessionária de rodovias de Minas Gerais foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um operador de pedágio submetido a um cotidiano de xingamentos, ameaças e forte tensão provocados por motoristas insatisfeitos com filas e tarifas.

A decisão da 5ª Turma do TRT da 3ª Região negou provimento aos recursos da empresa e do trabalhador. O acórdão é emblemático por consolidar um princípio fundamental: o empregador é responsável pelo ambiente de trabalho, mesmo quando o agressor é um terceiro.

Omissão como ato ilícito: o dever de agir

O acórdão afastou a tese de que a concessionária não poderia ser responsabilizada pelas condutas de motoristas usuários da rodovia. Para o relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, o ponto decisivo não foi a autoria das ofensas, mas a inação da empregadora diante de um risco do qual tinha plena ciência.

Esse entendimento possui sólido respaldo legal e constitucional:

  • Constituição Federal (Art. 7º, inciso XXII): Garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
  • CLT (Art. 157): Impõe ao empregador o dever de aplicar medidas coletivas e individuais de proteção.

A omissão diante de um risco conhecido configura descumprimento direto dessas normas, ultrapassando a esfera de um mero problema gerencial.

A Convenção 190 da OIT como marco normativo

Um dos aspectos mais relevantes do julgamento foi a menção expressa à Convenção 190 da OIT, ratificada pelo Brasil. O instrumento internacional estabelece que o empregador deve atuar na prevenção de riscos psicossociais e amplia o conceito tradicional de assédio.

Historicamente restrito à figura do superior hierárquico, o conceito de assédio moral agora abrange comportamentos violentos vindos de qualquer pessoa no contexto laboral, incluindo clientes, passageiros e usuários. A utilização da C190 sinaliza o alinhamento da jurisprudência brasileira aos padrões globais de salvaguarda da saúde mental do trabalhador.

Os requisitos do assédio moral por omissão

O relator reconheceu a presença dos três elementos clássicos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil): conduta ilícita omissiva, dano e nexo causal.

Quando a empresa sabe que seus funcionários sofrem agressões reiteradas e permanece inerte, essa postura se traduz em aquiescência tácita. Em termos práticos, o empregador que ignora um ambiente hostil deixa de ser apenas omisso e passa a atuar como cúmplice do sofrimento laboral.

Impactos para empresas com atendimento ao público

A decisão do TRT-3 serve de alerta severo para empresas cujos colaboradores atuam na linha de frente — como operadores de pedágio, atendentes de call center, caixas de banco e equipes de companhias aéreas.

Para afastar a responsabilidade judicial, não basta culpar o comportamento do usuário. As organizações precisam adotar medidas preventivas reais:

  • Treinamentos práticos de gestão de conflitos;
  • Protocolos claros de registro e resposta a ocorrências de agressão;
  • Dimensionamento adequado de equipes para evitar sobrecarga;
  • Suporte psicológico estruturado para os profissionais expostos ao estresse.

Embora a indenização individual de R$ 7 mil atenda aos critérios pedagógicos e compensatórios, o reflexo financeiro e coletivo de passivos trabalhistas dessa natureza tem alto potencial de induzir mudanças estruturais no ambiente corporativo.

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