O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) fixou um precedente categórico sobre os limites da atividade de imprensa e a proteção integral aos direitos da personalidade de crianças e adolescentes. A 4ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação solidária de uma rede de televisão e de sua afiliada ao pagamento de indenização por danos morais pela veiculação da imagem de um menino sem a prévia autorização de seus responsáveis legais.
A decisão foi divulgada oficialmente pelo portal do TJSP em 6 de outubro de 2026 e reafirma o entendimento dos tribunais superiores quanto à autonomia do direito de imagem em face do direito à honra.
O caso: uso da imagem de menor em matéria jornalística
O episódio ocorreu durante as gravações de uma reportagem jornalística sobre os perigos da prática de soltar pipas. Conforme consta nos autos do processo (Apelação Cível nº 1052724-16.2022.8.26.0576), a equipe de reportagem colocou uma pipa no ar e orientou o menino a segurar a linha para compor os enquadramentos da matéria.
A gravação foi realizada e exibida em rede sem que os pais do garoto fossem consultados ou autorizassem a exposição da imagem do filho. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) julgou procedente a ação indenizatória, determinando a reparação civil no valor de R$ 16 mil para o menor e de R$ 5 mil para cada um dos genitores.
Tese defensiva: caráter educativo e liberdade de imprensa
Inconformadas com a sentença de primeiro grau, as empresas de comunicação interpuseram recurso de apelação perante o TJSP sustentando:
- O caráter estritamente educativo, de utilidade pública e informativo da reportagem;
- A ausência de conteúdo depreciativo, vexatório ou ofensivo à honra do menor ou da família;
- A alegação de que a condenação judicial configuraria censura e restrição indevida ao exercício da liberdade de imprensa.
Fundamentação jurídica do relator: caráter absoluto da preservação da imagem
Ao analisar o mérito recursal, o relator do acórdão, Desembargador Enio Zuliani, rebateu as teses defensivas e destacou que a salvaguarda da imagem de crianças e adolescentes possui caráter prioritário e praticamente absoluto no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o magistrado, essa proteção apenas pode ser relativizada mediante o consentimento expresso e inequívoco dos pais ou responsáveis legais.
A fundamentação do acórdão consolidou três premissas fundamentais:
“O direito à preservação da imagem independe da finalidade da exposição. O único fator que confere juridicidade à exibição de uma criança é a autorização dos pais. A proteção jurídica da imagem não está subordinada à existência de ofensa à honra: ela decorre objetivamente da exposição desautorizada do retrato do indivíduo.”
O relator enfatizou ainda que o exercício da atividade jornalística encontra balizas impostas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A legislação confere primazia à proteção da criança hipossuficiente frente a interesses editoriais, de audiência ou de patrocínio comercial. Para o magistrado, caberia à emissora adotar medidas técnicas elementares de preservação, como o desfoque visual (borrão facial), para não individualizar o menor.
Responsabilidade solidária do grupo econômico
Outro ponto técnico relevante do julgamento foi a manutenção da responsabilidade solidária da cabeça de rede (emissora principal) juntamente com a sua emissora afiliada local.
O tribunal rechaçou a tentativa da emissora principal de afastar o dever de indenizar sob a alegação de que a produção e captação do material foram realizadas exclusivamente pela licenciada de São José do Rio Preto. O entendimento colegiado firmou que empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem conjuntamente pelos ilícitos veiculados em sua cadeia de transmissão, cabendo à matriz fiscalizar e instruir suas parceiras quanto ao respeito aos direitos de imagem.
O julgamento na 4ª Câmara de Direito Privado teve votação unânime, contando com a participação dos desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.
Principais lições jurisprudenciais do julgamento
Para a atuação na advocacia cível e nos estudos para concursos públicos e Exame de Ordem, a decisão do TJSP sintetiza três diretrizes centrais da responsabilidade civil contemporânea:
- Indispensabilidade do Consentimento: A finalidade pedagógica, educativa ou informativa de uma publicação não supre a exigência legal de autorização prévia dos genitores para a veiculação da imagem de menores.
- Autonomia do Direito de Imagem: A tutela da imagem (art. 5º, X, da CF/88 e art. 20 do Código Civil) é autônoma em relação ao direito à honra. O dano moral se aperfeiçoa com a simples exibição indevida do retrato, independentemente de haver ridicularização ou ofensa.
- Solidariedade de Veiculação em Mídia: Redes de transmissão e emissoras afiliadas que compartilham marca, programação ou grupo econômico respondem solidariamente pela reparação de danos decorrentes de reportagens exibidas em sua grade.
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