A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) manteve a condenação de uma fundação hospitalar ao pagamento de R$ 300 mil em indenização por danos morais a um casal. A decisão reconheceu a prática de violência obstétrica decorrente da indução de parto vaginal sem consentimento informado, manobra que provocou ruptura uterina e culminou na morte do recém-nascido.
O julgamento reforça parâmetros centrais sobre a responsabilidade civil de instituições de saúde conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a autonomia da parturiente e a aplicação do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Entenda o caso concreto
Ao dar entrada na unidade hospitalar para o nascimento do seu segundo filho, a gestante alertou a equipe médica sobre a contraindicação de um novo parto vaginal, recomendação expressa feita pelo obstetra responsável por sua cesariana anterior. A informação foi corroborada por sua acompanhante.
Apesar da advertência, a equipe médica optou por manter a tentativa de parto normal e administrou ocitocina para acelerar as contrações, sem esclarecer os riscos da intervenção à paciente:
- Desfecho clínico: O uso da substância gerou ruptura uterina, hemorragia materna severa e redução imediata do fluxo sanguíneo fetal.
- Morte do neonato: O bebê nasceu com vida e foi transferido para a UTI neonatal, mas faleceu em seguida em razão das complicações do parto.
Trajetória processual e aplicação do Tema 940 do STF
Em 1ª instância, a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC condenou solidariamente o hospital e o médico assistente ao pagamento de R$ 300 mil.
Na análise dos recursos de apelação, o TJ/SC reformou parcialmente a sentença para excluir o médico do polo passivo, aplicando a tese de repercussão geral fixada no Tema 940 do STF:
A ação de reparação de danos por ato ilícito praticado por agente público no exercício de função delegada ou estatal (como o atendimento pelo SUS em hospital conveniado) deve ser proposta exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora do serviço público, resguardado o direito de regresso.
Com a exclusão do profissional, a obrigação indenizatória recaiu unicamente sobre a entidade hospitalar, com base na responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Embargos de declaração opostos pelo hospital foram rejeitados por unanimidade.
Fundamentos jurídicos: fatores de risco e dever de informação
A relatora do processo, desembargadora Quitéria Tamanini Vieira, destacou que a ausência de registros prévios da cesariana anterior não autorizava a equipe a desconsiderar o relato da paciente. A circunstância exigia averiguação clínica aprofundada antes de qualquer intervenção medicamentosa indutiva.
A perícia técnica confirmou que a cirurgia anterior havia sido realizada com incisão uterina em formato de “T”, fator clínico que contraindicava formalmente o parto vaginal e tornava a administração de ocitocina altamente gravosa.
O colegiado rejeitou o argumento do hospital de que a ruptura consistiu em caso fortuito:
- Previsibilidade técnica: A impossibilidade de prever o minuto exato da ruptura não tornava o evento inevitável.
- Nexo causal: O dano decorreu do somatório entre o histórico de cesárea, o aviso ignorado da paciente, a ausência de investigação clínica e o emprego de ocitocina sem consentimento livre e esclarecido.
Configuração da violência obstétrica e valores indenizatórios
A conduta foi enquadrada como violência obstétrica em razão do desrespeito à autonomia da parturiente, da omissão de dados técnicos e da imposição de procedimento sem autorização prévia.
A relatora ressaltou que, mesmo antes da edição de normas federais específicas sobre o tema, tais práticas já violavam os deveres anexos da boa-fé objetiva e as regras gerais de responsabilidade civil.
O valor de R$ 300 mil foi distribuído da seguinte forma:
- Mãe (R$ 200 mil): Compensação pelo risco iminente de morte, perda do filho, ruptura uterina sofrida, luto patológico, estresse pós-traumático e possíveis impactos em gestações futuras.
- Pai (R$ 100 mil): Compensação pelo luto, perda do recém-nascido e repercussões psicológicas no núcleo familiar.
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