A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a responsabilização de uma mulher que exercia a curatela da irmã falecida pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma empregada doméstica. O entendimento do colegiado reforça que a função do curador não se resume a um papel meramente formal, mas envolve efetiva fiscalização e administração dos interesses da pessoa curatelada.
Origem da ação e o contexto do caso
O caso teve origem em reclamação ajuizada por uma trabalhadora doméstica que afirmou ter prestado serviços entre os anos de 2000 e 2018 para uma idosa diagnosticada com deficiência mental moderada. Em razão da incapacidade civil da empregadora, sua irmã havia sido nomeada curadora judicial. Após o falecimento da contratante, a empregada ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando horas extras e outras parcelas trabalhistas não quitadas.
Durante o processo, testemunhas relataram que a curadora residia no exterior e comparecia ao Brasil poucas vezes por ano, enquanto a administração cotidiana da residência e das relações de trabalho ficava a cargo de terceiros, como um contador. Para o Judiciário trabalhista, a ausência de fiscalização efetiva evidenciou negligência na condução da curatela.
A fundamentação do TST sobre o dever de diligência
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o exercício da curatela exige atuação ativa na proteção patrimonial e jurídica do curatelado. Segundo o magistrado, mesmo que determinadas tarefas administrativas tenham sido delegadas a terceiros, isso não afasta a responsabilidade legal do curador. O entendimento foi de que a omissão na supervisão das obrigações trabalhistas contribuiu diretamente para o prejuízo suportado pela empregada doméstica.
O entendimento do TST em casos de responsabilidade trabalhista
A decisão chama atenção para um tema cada vez mais frequente no Judiciário: a responsabilização de familiares que assumem, formal ou materialmente, a administração da vida de idosos ou pessoas incapazes. Em diversos precedentes recentes, os tribunais vêm delimitando quando há responsabilidade solidária dos parentes e quando a mera relação familiar não basta para gerar obrigações trabalhistas.
Em outubro de 2024, por exemplo, o próprio TST entendeu que um filho não poderia ser responsabilizado por débitos trabalhistas de cuidadoras contratadas pela irmã para assistir à mãe idosa, justamente porque não participava da administração do contrato nem exercia ingerência sobre a prestação dos serviços. Na ocasião, o Tribunal afirmou que o simples parentesco não é suficiente para caracterizar responsabilidade trabalhista.
Já no caso julgado agora, a situação foi considerada distinta porque havia uma obrigação legal específica decorrente da curatela. Para o TST, a curadora possuía dever jurídico de acompanhamento e gestão dos interesses da irmã interditada, inclusive no tocante às relações de emprego mantidas em ambiente doméstico.
A valorização da proteção ao trabalho doméstico
A decisão evidencia ainda a crescente valorização da proteção ao trabalho doméstico, especialmente em contextos envolvendo idosos e pessoas vulneráveis. O entendimento reforça que a administração informal de empregados domésticos por familiares, procuradores ou curadores pode gerar responsabilidade direta quando houver ingerência, benefício ou omissão relevante na fiscalização das obrigações trabalhistas.
Além disso, o julgamento demonstra como a Justiça do Trabalho tem interpretado a curatela não apenas como instrumento de representação civil, mas como um encargo que exige diligência concreta e acompanhamento efetivo da vida patrimonial e contratual do curatelado. A negligência nesse dever, segundo o entendimento consolidado pela Corte, pode justificar a responsabilização pessoal do curador pelos prejuízos causados a terceiros.
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