A expansão da vida digital trouxe ao Direito Sucessório brasileiro um problema até pouco tempo sem resposta legislativa clara: o que fazer com o patrimônio digital deixado por uma pessoa falecida, sobretudo quando protegido por senha e sem qualquer diretriz deixada em vida. Esse vácuo normativo foi enfrentado, de forma inédita, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.124.424/SP, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O tema ganhou ainda mais relevância acadêmica recentemente, quando se tornou público que a ministra é finalista da categoria Direito do Prêmio Jabuti Acadêmico 2026 com a obra “Herança Digital: Acesso e Transmissão Post Mortem dos Bens”, na qual aprofunda a construção teórica que já havia apresentado em seu voto. Este artigo tem por objetivo analisar os fundamentos jurídicos da decisão, a figura processual criada pelo STJ — o chamado inventariante digital.
O vácuo legislativo e a solução Jurídica da Corte
O caso submetido ao STJ teve origem em um inventário decorrente de acidente aéreo ocorrido em São Paulo, no qual os herdeiros buscavam acesso a bens digitais armazenados em dispositivo eletrônico protegido por senha pertencente à falecida.
Diante da impossibilidade de acesso direto, a inventariante solicitou judicialmente que a empresa Apple fosse oficiada a fornecer as informações armazenadas nos aparelhos e nas contas vinculadas. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias, o que motivou a interposição do recurso especial.
Ao apreciar a matéria — inédita no Direito brasileiro, à falta de precedentes e de disciplina legal específica —, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a liberação irrestrita do conteúdo pela empresa de tecnologia, sem qualquer filtro, poderia violar a intimidade da falecida e de terceiros com ela relacionados.
Por maioria, acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, a Turma determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para a instauração de um incidente processual próprio, destinado à identificação, classificação e avaliação dos bens digitais, sob segredo de justiça e com a atuação de um profissional especializado — o inventariante digital.
Ficou vencido, em parte, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerava dispensável a criação de um incidente processual obrigatório, defendendo que os atos de identificação e acesso aos bens digitais poderiam ser praticados diretamente no próprio juízo do inventário, sob o fundamento do princípio da sucessão universal.
O papel do inventariante digital: auxiliar ad hoc e sigilo
O voto condutor da ministra Nancy Andrighi partiu do reconhecimento expresso da lacuna legislativa sobre herança digital no ordenamento brasileiro. Diante da ausência de lei específica, a relatora recorreu à interpretação analógica de institutos processuais já existentes, notadamente os dispositivos do Código de Processo Civil relativos à prova pericial (arts. 464 e seguintes) e aos deveres dos auxiliares da justiça (art. 156), para fundamentar a criação da figura do inventariante digital.
Trata-se de um profissional distinto do inventariante do espólio: enquanto este último é o representante legal do espólio, responsável pela administração de todos os bens até a partilha, o inventariante digital atua como auxiliar eventual da Justiça, nomeado ad hoc, com conhecimento técnico especializado em tecnologia da informação e segurança de dados, e sujeito a dever estrito de sigilo.
Sua função é acessar os dispositivos eletrônicos do falecido, mapear o conteúdo neles armazenado e classificá-lo em duas categorias: bens digitais patrimoniais — suscetíveis de avaliação econômica e, portanto, transmissíveis aos herdeiros, como criptoativos, obras protegidas por direito autoral, saldos em plataformas e licenças transmissíveis — e bens de natureza existencial, vinculados à intimidade e à privacidade do falecido ou de terceiros, os quais devem permanecer protegidos.
Conflito constitucional: direito à herança versus intimidade
Do ponto de vista constitucional, a decisão foi construída sobre uma ponderação entre direitos fundamentais em rota de colisão: de um lado, o direito à herança, assegurado pelo art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal; de outro, os direitos à intimidade e ao sigilo, previstos nos incisos X e XII do mesmo artigo. Segundo a ministra, cabe ao juiz do inventário compatibilizar o direito dos herdeiros à transmissão de todos os bens do falecido com a proteção dos direitos da personalidade, especialmente a intimidade da pessoa falecida e de eventuais terceiros envolvidos.
A relatora consignou ainda que a proposta de submissão do acesso a um incidente processual próprio não configura ativismo judicial, estando alicerçada em interpretação analógica compatível com o sistema processual vigente, diante da inexistência de regramento legal específico sobre a matéria.
Análise crítica: efetividade processual e custos do incidente
A decisão da 3ª Turma do STJ representa, sem dúvida, um marco regulatório inaugural no Direito Sucessório brasileiro, ao criar uma figura processual até então inexistente para lidar com uma realidade patrimonial cada vez mais presente na vida das pessoas. O mérito da solução está em reconhecer que nem todo conteúdo digital tem a mesma natureza jurídica: equiparar indiscriminadamente fotos íntimas, conversas privadas e criptoativos sob o mesmo regime sucessório ignoraria a complexidade do problema.
Por outro lado, a divergência parcial do ministro Villas Bôas Cueva revela uma tensão relevante entre efetividade processual e proteção de direitos da personalidade. Para o ministro, a exigência de um incidente processual obrigatório poderia, na prática, esvaziar o princípio da sucessão universal, tornando o inventário mais moroso e oneroso sem necessidade, já que bastaria a atuação do próprio juízo do inventário para os atos de identificação dos bens digitais, com apoio técnico pontual, quando necessário.
A crítica é pertinente sobretudo em inventários de menor complexidade patrimonial, nos quais a nomeação de um profissional especializado ad hoc pode representar custo desproporcional. Ainda assim, prevalece o entendimento de que, tratando-se de matéria sensível e sem precedentes, a cautela processual adotada pela maioria tende a proteger de forma mais eficaz os direitos da personalidade do falecido, ao custo, é verdade, de maior morosidade processual — o que reforça a urgência de disciplina legislativa específica sobre herança digital, tema que, segundo notícias recentes, já é objeto de projetos de lei em tramitação e de discussões no anteprojeto de reforma do Código Civil.
O precedente em concursos: o que as bancas vão cobrar?
O tema é de altíssima relevância para os certames da magistratura, por unir Direito Civil (sucessões), Direito Processual Civil (incidentes processuais, prova pericial, auxiliares da justiça) e Direito Constitucional (ponderação de direitos fundamentais).
Recomenda-se ao candidato memorizar:
- A) o número do processo-paradigma — REsp 2.124.424/SP — e a relatoria da ministra Nancy Andrighi;
- B) a distinção entre inventariante do espólio (representante legal do espólio) e inventariante digital (auxiliar eventual da Justiça, com dever de sigilo, nomeado ad hoc);
- C) a classificação dos bens digitais em patrimoniais (transmissíveis) e existenciais (intransmissíveis, por envolverem direitos da personalidade);
- D) os dispositivos constitucionais em tensão — art. 5º, X, XII e XXX, da CF/88 — e os fundamentos infraconstitucionais utilizados por analogia — arts. 156 e 464 e seguintes do CPC;
- E) a posição vencida do ministro Villas Bôas Cueva, frequentemente explorada em questões de múltipla escolha que buscam confundir o candidato quanto à tese vencedora.
É comum que bancas examinadoras cobrem esse tipo de precedente inédito em provas discursivas, exigindo do candidato a capacidade de articular fundamentos constitucionais e processuais em torno de um caso concreto, além de posicionamento crítico fundamentado.
Conclusão
O julgamento do REsp 2.124.424/SP consolida um precedente inédito e de grande impacto prático no Direito Sucessório brasileiro, ao criar a figura do inventariante digital e um rito processual próprio para o acesso a bens digitais protegidos por senha. A construção da ministra Nancy Andrighi — agora também sistematizada em obra acadêmica finalista do Prêmio Jabuti — demonstra a preocupação do Judiciário em equilibrar o direito sucessório dos herdeiros com a proteção da intimidade e da privacidade do falecido, diante de um cenário de evidente lacuna legislativa.
Ainda que existam críticas pontuais quanto à obrigatoriedade do incidente processual, a decisão representa um avanço relevante para a segurança jurídica dos inventários que envolvem patrimônio digital, tema que tende a ganhar ainda mais espaço nas provas de concursos e na prática forense nos próximos anos.
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