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Netflix pode cobrar por assinante extra? TJMG valida legitimidade da política de compartilhamento
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Netflix pode cobrar por assinante extra? TJMG valida legitimidade da política de compartilhamento

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24 de junho de 20264 min de leitura

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade, que é legítima a cobrança da funcionalidade “assinante extra” implementada pela plataforma de streaming Netflix. O entendimento da Corte reforça que as medidas adotadas pela empresa para restringir o compartilhamento indevido de contas não configuram prática abusiva nem violação aos direitos do consumidor.

A decisão foi proferida no julgamento de uma ação civil pública movida pelo Instituto Defesa Coletiva, que questionava a política adotada pela empresa desde maio de 2023. A entidade sustentava que a cobrança adicional de R$ 12,90 para inclusão de um “assinante extra” representaria alteração unilateral do contrato e vantagem excessiva em favor da plataforma.

Além disso, o instituto alegava que slogans publicitários utilizados pela empresa, como “assista onde quiser” e “filmes, séries e muito mais, sem limites”, induziriam os consumidores ao erro ao sugerirem liberdade irrestrita para compartilhamento de senhas.

Entendimento do TJMG: a legalidade do “assinante extra” no streaming

O TJMG manteve integralmente a sentença de primeira instância, que já havia reconhecido a legalidade das restrições impostas pela plataforma. Para a relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, a ferramenta “assinante extra” não altera a essência do contrato firmado entre consumidor e empresa, mas apenas aprimora mecanismos técnicos de controle do uso do serviço.

Segundo a magistrada, a medida busca garantir que o streaming seja utilizado “nos exatos termos em que foi contratado”, limitando o acesso às pessoas efetivamente autorizadas pela assinatura.

A relatora também destacou que os assinantes titulares continuam podendo acessar o conteúdo em múltiplos dispositivos e localidades sem qualquer cobrança adicional. A funcionalidade extra, nesse contexto, seria apenas uma alternativa para quem deseja compartilhar a conta com terceiros que não residem na mesma unidade familiar.

Compartilhamento de contas e o enriquecimento sem causa no Direito Civil

Um dos principais fundamentos do julgamento foi o entendimento de que o compartilhamento indiscriminado de contas com pessoas que não contratam o serviço pode configurar enriquecimento sem causa, hipótese prevista no artigo 884 do Código Civil.

De acordo com o voto da relatora, permitir que terceiros utilizem o serviço sem qualquer contraprestação financeira gera benefício indevido às custas da empresa fornecedora do conteúdo.

O Tribunal também considerou que a cobrança pelo “assinante extra” representa solução menos onerosa ao consumidor, já que o valor adicional é inferior ao custo de uma nova assinatura independente.

O conceito de “residência Netflix” sob a ótica técnica e jurídica

Outro ponto debatido no processo foi o conceito de “residência” utilizado pela plataforma para identificar o núcleo principal de utilização da conta. O Instituto Defesa Coletiva sustentava que a limitação baseada em endereço seria incompatível com conceitos jurídicos previstos no Código Civil.

Entretanto, o TJMG concluiu que a chamada “residência Netflix” possui apenas finalidade técnica, funcionando como referência para identificar os dispositivos utilizados habitualmente pelo assinante principal.

A decisão ressaltou que isso não impede o acesso ao serviço em diferentes locais geográficos, nem restringe usuários que possuam mais de uma residência.

Publicidade da Netflix é enganosa? Tribunal analisa slogans de mercado

O Tribunal também rejeitou a tese de publicidade enganosa. Para a relatora, expressões como “assista onde quiser” devem ser interpretadas como a possibilidade de acesso ao conteúdo em qualquer local e dispositivo compatível pelo assinante titular e pelas pessoas que residem com ele.

Da mesma forma, o slogan “sem limites” não significaria autorização para compartilhamento ilimitado da conta com terceiros estranhos ao contrato.

Segundo a decisão, não houve falsidade nas campanhas publicitárias nem violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O posicionamento da Senacon sobre a cobrança de assinante extra

No voto, a desembargadora ainda mencionou manifestação da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que já havia concluído pela inexistência de irregularidades na política adotada pela empresa.

A nota técnica da Senacon reconheceu que não houve cobrança adicional pelo simples compartilhamento de senhas, mas apenas a criação de modalidade específica para usuários fora da residência principal do assinante.

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