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Estelionato em namoro: TJDFT aplica Lei Maria da Penha e reconhece violência patrimonial
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Estelionato em namoro: TJDFT aplica Lei Maria da Penha e reconhece violência patrimonial

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11 de setembro de 20263 min de leitura

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) estabeleceu um precedente no combate aos crimes contra o patrimônio em relações íntimas. O colegiado reafirmou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) incidem sobre casos de violência patrimonial, dispensando requisitos como longa convivência ou coabitação.

A decisão unânime confirmou que fraudes financeiras perpetradas mediante abuso de confiança amorosa configuram violência de gênero, mesmo em vínculos de curta duração.

Entenda o caso: estelionato sentimental em namoro de dois meses

No processo em análise (Processo: 0750610-42.2022.8.07.0016), um homem cometeu o crime de estelionato contra uma mulher com quem manteve relacionamento amoroso por cerca de 60 dias. O réu utilizou a proximidade e o afeto para ludibriar a vítima e auferir vantagens econômicas ilícitas.

A tese defensiva tentou desclassificar o contexto de violência doméstica e afastar as sanções da Lei Maria da Penha, sustentando que o curto período do namoro descaracterizaria a relação íntima de afeto exigida pelo diploma legal.

Fundamentação jurídica do TJDFT: o nexo de confiança e o estelionato sentimental

O TJDFT rechaçou o argumento da defesa de maneira categórica. Para a Corte brasiliense, o fator determinante para atrair a incidência da legislação protetiva não é o tempo de duração da união, mas sim a existência de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o vínculo de confiança construído na esfera afetiva.

O tribunal assentou as seguintes diretrizes:

  • Quebra deliberada de barreiras defensivas: O envolvimento afetivo reduz os mecanismos habituais de cautela financeira que a vítima adotaria perante estranhos.
  • Exploração da abertura emocional: O agressor instrumentalizou o laço romântico para viabilizar e consumar a fraude patrimonial.
  • Caracterização da violência de gênero: A apropriação indevida ou espoliação de recursos financeiros nesse contexto configura violência patrimonial contra a mulher, preenchendo todos os requisitos do artigo 7º, IV, da Lei 11.340/2006.

Fronteira processual: desdobramentos entre as esferas penal e cível

O colegiado ressaltou um ponto de alta relevância prática para a advocacia: a coexistência independente entre as searas penal e cível.

  • Esfera penal: Atua na responsabilização criminal do autor do fato, reconhecendo a materialidade, a autoria e as agravantes decorrentes do contexto de violência doméstica e familiar.
  • Esfera cível: Constitui o canal técnico adequado para a busca da reparação integral dos prejuízos materiais (valores subtraídos) e a indenização por danos morais suportados pela ofendida.

Essa atuação simultânea garante que a proteção estatal não se limite à sanção corporal ou restritiva de direitos, assegurando agilidade na recomposição do patrimônio espoliado da mulher.

Impactos da decisão na jurisprudência e no combate à impunidade

Noticiada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM), a diretriz jurisprudencial coíbe a prática frequente de tratar fraudes afetivas graves como meros “desacertos negociais civis”.

A tipificação técnica de condutas abusivas como violência patrimonial confere maturidade ao sistema de justiça, alinhando a dogmática penal à realidade contemporânea das relações interpessoais.

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