A ausência de delimitação espacial torna a cláusula de não concorrência nula de pleno direito em contratos de franquia, por violar a livre iniciativa e o livre exercício profissional. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou, por unanimidade, a restrição imposta a um ex-franqueado do ramo de corretagem de seguros e afastou a cobrança de uma multa contratual de R$ 150 mil.
A decisão reforça a jurisprudência paulista de que a validade do pacto de não concorrência pós-contratual exige a presença cumulativa de três balizas obrigatórias: limite material, temporal e espacial.
O caso concreto: a disputa entre franqueadora e ex-franqueado
A controvérsia teve início a partir de um contrato de franquia celebrado em janeiro de 2015 para a prestação de serviços no setor securitário.
Após o término da relação jurídica:
- A franqueadora ajuizou ação de resolução contratual cumulada com cobrança, alegando que o ex-franqueado violou o dever de não concorrência ao continuar exercendo a atividade de corretor por meio de uma empresa concorrente.
- A autora sustentou que a conduta ocasionou desvio direto de clientela e produção.
- Em primeira instância, o juízo julgou o pedido procedente, condenando o corretor ao pagamento da cláusula penal de R$ 150 mil, além de determinar a interrupção imediata de suas atividades profissionais por dois anos, sob pena de multa diária de R$ 500 (limitada a R$ 50 mil).
Inconformado, o profissional interpôs recurso de apelação perante o TJSP argumentando:
- A abusividade da restrição pela omissão de delimitação geográfica;
- A divergência entre a rigidez da cláusula contratual e as previsões informadas previamente na Circular de Oferta de Franquia (COF);
- A necessidade de cancelamento ou, subsidiariamente, de redução proporcional da penalidade pecuniária.
Os três requisitos de validade da cláusula de não concorrência
Sob a relatoria do desembargador Rômolo Russo, o colegiado destacou que a estipulação de não concorrência é legítima no ordenamento jurídico brasileiro para resguardar o know-how da franqueadora, desde que preencha três requisitos estritos:
- Critério Material: restrito estritamente ao segmento de atuação da franquia;
- Critério Temporal: prazo determinado e razoável (no caso em exame, fixado em dois anos);
- Critério Espacial (Territorial): limitação geográfica proporcional à área de atuação ou influência da unidade franqueada.
No caso concreto, o contrato apenas vedava a atividade concorrente pelo prazo de dois anos, sem definir qualquer circunscrição geográfica.
Na prática, a ausência de fronteiras territoriais impedia o profissional de exercer seu trabalho em qualquer município do território nacional, o que configura barreira desproporcional e viola preceitos constitucionais fundamentais.
Atividade uniprofissional e critérios de razoabilidade
Outro fundamento determinante enfrentado pelo relator diz respeito à natureza uniprofissional da atividade do corretor de seguros.
O acórdão ressaltou que o ex-franqueado já desempenhava o ofício antes mesmo de ingressar na rede de franquias, detendo conhecimento prévio e pessoal do mercado. Nesses casos, a imposição de uma barreira geográfica indeterminada inviabiliza os meios legítimos de subsistência do trabalhador.
A 2ª Câmara Reservada reiterou a orientação doutrinária e pretoriana de que os efeitos da não concorrência devem se harmonizar com a boa-fé objetiva, evitando o estrangulamento da subsistência econômica do contratante hipossuficiente.
Desfecho: multa cancelada e manutenção do sigilo da marca
Diante do vício de abusividade, o Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu:
- Nulidade integral da cláusula de não concorrência;
- Inexigibilidade da multa de R$ 150 mil e afastamento das astreintes diárias;
- Reforma do julgado de primeiro grau com a improcedência integral da demanda da franqueadora.
Entretanto, o tribunal fez uma ressalva imperativa quanto à propriedade intelectual: o ex-franqueado continua expressamente proibido de utilizar a marca comercial, insígnias, logotipos ou quaisquer elementos identificadores da rede de franquias no exercício de sua atividade profissional autônoma.
O que o julgamento ensina para a advocacia contratual e societária?
O precedente do TJSP deixa orientações práticas indispensáveis para quem atua na redação e revisão de contratos empresariais:
- A redação contratual deve ser precisa: minutas padronizadas que deixam de delimitar com clareza o raio quilométrico, bairro, cidade ou região de incidência da não concorrência são nulas de pleno direito perante os tribunais.
- Harmonia com a Circular de Oferta de Franquia (COF): qualquer disparidade entre as restrições informadas na COF e as estipuladas no contrato definitivo fragiliza a defesa da franqueadora em juízo.
- Proteção da marca vs. livre exercício profissional: resguardar segredos de negócio e clientela é válido; impedir o exercício de uma profissão preexistente em âmbito nacional configura abuso de direito econômico.
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