A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) negou o pedido de indenização formulado por um carteiro terceirizado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O trabalhador alegava que o protetor solar com Fator de Proteção Solar (FPS) 30 fornecido pela empresa era insuficiente para o exercício de atividades a céu aberto.
O colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator, juiz convocado Júlio Corrêa de Melo Neto, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização substitutiva e reparação por danos morais.
Entenda o caso: divergência sobre o Fator de Proteção Solar (FPS)
Contratado como auxiliar operacional de distribuição, o profissional realizava entregas externas sob exposição diária ao sol. Nos autos, o trabalhador não contestou a entrega regular do protetor solar, mas argumentou que:
- O produto ofertado (FPS 30) não oferecia a barreira necessária contra a radiação solar;
- A empresa deveria fornecer protetor com FPS mínimo de 50 para o trabalho externo;
- Fazia jus ao recebimento de R$ 2 mil de indenização substitutiva e R$ 5 mil por danos morais;
- Subsidiariamente, requereu a realização de prova pericial técnica para atestar a insuficiência do produto.
Fundamentação jurídica: o que diz a CLT e as Normas Regulamentadoras
Ao analisar o recurso ordinário, o relator destacou que a entrega do dermocosmético era incontroversa, limitando a discussão estritamente à eficácia do FPS disponibilizado.
Na fundamentação do acórdão, o magistrado esclareceu os seguintes pontos:
- Inexistência de fixação de FPS mínimo: nem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nem as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho fixam um fator de proteção solar numérico para atividades a céu aberto.
- Aplicação da NR-21 (trabalho a céu aberto): a norma exige a adoção de medidas especiais de proteção contra a insolação excessiva, mas não impõe o fornecimento exclusivo de protetor FPS 50.
- Enquadramento na NR-6 (EPI): a regulamentação técnica de Equipamentos de Proteção Individual não especifica um FPS obrigatório para a validação do produto entregue pelo empregador.
Conjunto probatório e medidas preventivas globais
A decisão judicial ressaltou que o trabalhador terceirizado utilizava o mesmo padrão de equipamentos concedido aos empregados do quadro próprio dos Correios.
O voto do relator citou precedente idêntico no qual restou demonstrado que a empresa fornecia, de forma conjunta:
- Protetor solar com FPS 30;
- Boné com proteção solar;
- Óculos escuros de segurança com proteção contra radiação.
Para o tribunal, esse conjunto de medidas protetivas comprova o zelo preventivo da empresa com a saúde do trabalhador, afastando a tese de que o fornecimento de FPS 30 equivaleria à desproteção ou à ausência de fornecimento de EPI.
Indeferimento da prova pericial e conclusão do julgamento
O pedido alternativo para realização de perícia técnica também foi rejeitado pelo TRT-3. O relator pontuou que a controvérsia não demandava laudo técnico pericial, visto que a análise dependia apenas do enquadramento jurídico das provas documentais já anexadas aos autos.
Sem comprovação de dano concreto à saúde física do trabalhador e sem descumprimento das normas vigentes de saúde e segurança do trabalho, a 1ª Turma negou provimento ao recurso, confirmando a validade jurídica das medidas preventivas adotadas.
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