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Repetição da perícia não afasta preclusão: STJ define prazo para arguir suspeição do perito
Advocacia

Repetição da perícia não afasta preclusão: STJ define prazo para arguir suspeição do perito

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MeuCurso
16 de setembro de 20265 min de leitura

A realização de uma nova perícia judicial não reabre a oportunidade para a parte alegar a suspeição do perito quando o motivo alegado já existia, já era conhecido e foi anteriormente atingido pela preclusão consumativa.

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.579.704, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, divulgado em agosto de 2026. A decisão traz impactos diretos para a atuação prática na área cível ao reiterar que a imparcialidade do perito não pode ser utilizada como estratégia de conveniência processual após o resultado desfavorável da prova.

O caso concreto julgado no REsp 1.579.704

O caso analisado pelo STJ teve origem em uma ação de inventário que discutia a propriedade e a partilha de um rebanho bovino e semoventes de serviço.

Durante a tramitação em primeiro grau:

  • Houve a produção de prova pericial e a substituição de peritos judiciais;
  • Em determinada fase, discutiu-se a suspeição do profissional nomeado;
  • A primeira perícia acabou anulada em decorrência de um vício procedimental na produção da prova.

Diante da anulação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) autorizou a rediscussão da suspeição. Para a corte estadual, a imparcialidade do perito consubstanciaria matéria de ordem pública e a anulação do laudo permitiria renovar a discussão sobre a higidez subjetiva do perito.

O STJ reformou o acórdão paranaense e afastou a pretensão da parte.

A questão central: preclusão consumativa e o momento processual oportuno

O ponto fulcral do julgamento é a incidência da preclusão consumativa.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que as causas de impedimento e suspeição aplicáveis aos juízes alcançam integralmente os peritos judiciais, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, o prazo legal para suscitar a exceção ou incidente passa a correr a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca do fato gerador da parcialidade.

Princípio prático: a parte não pode adotar uma postura de “reserva de alegação”, aguardando o laudo ser juntado para somente impugnar a imparcialidade do perito caso as conclusões técnicas lhe sejam desfavoráveis.

Se o fato que possibilitaria a suspeição já era de conhecimento da parte, a arguição deve ocorrer na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a nomeação.

A anulação da perícia reabre o prazo de suspeição?

A Quarta Turma do STJ estabeleceu uma distinção técnica fundamental entre dois atos processuais autônomos:

  1. Nomeação do perito: ato judicial no qual se analisa a aptidão técnica e a idoneidade subjetiva do profissional. É aqui que nasce o dever de arguir eventual impedimento ou suspeição;
  2. Realização da perícia: etapa procedimental executiva voltada à elaboração do laudo e à produção da prova técnica.

Com base nessa divisão, o STJ concluiu que o vício procedimental que provoca a repetição da perícia afeta unicamente a produção da prova, mas não tem o condão de restaurar fases processuais já preclusas. A anulação não “apaga” a inércia pretérita da parte que deixou de alegar um fato preexistente e conhecido.

Exemplo prático: como aplicar a regra na rotina do escritório

Para visualizar o impacto da decisão na advocacia cível:

  • Situação A: O perito “João” é nomeado pelo juiz. O advogado da parte autora toma conhecimento, logo na intimação da nomeação, de que o perito possui relação profissional prévia com a parte ré.
  • Omissão: O advogado não apresenta exceção de suspeição no prazo legal e a prova é produzida.
  • Reviravolta processual: O laudo é anulado posteriormente por ausência de intimação para os assistentes técnicos acompanharem a diligência (vício de procedimento). O juiz determina a repetição do exame pericial pelo mesmo perito.
  • Consequência jurídica: A parte autora não pode alegar a suspeição com fundamento naquele mesmo vínculo anterior já conhecido. A faculdade processual foi consumida pelo tempo e está preclusa.

Por que a decisão do STJ é essencial para a segurança jurídica?

O entendimento consolidado no REsp 1.579.704 preserva postulados estruturais do processo civil contemporâneo:

  • Segurança jurídica: estabiliza atos processuais superados e impede a reabertura infinita de debates instrutórios;
  • Boa-fé processual e vedação ao comportamento contraditório: veda o uso oportunista de alegações de nulidade conforme a conveniência do resultado da perícia (venire contra factum proprium);
  • Duração razoável do processo e cooperação: impõe dever de lealdade e celeridade, exigindo manifestação no primeiro momento cabível;
  • Estabilidade dos atos instrutórios: impede que a anulação formal de um ato contamine fases anteriores hígidas.

A regra é expressa: quem conhece causa de suspeição contra perito judicial deve agir imediatamente. Aguardar o laudo ou contar com anulações posteriores custará o direito de impugnar.

A técnica processual como garantia do direito material

A decisão da Quarta Turma do STJ reforça uma verdade indispensável para quem atua no contencioso cível: o domínio dos prazos e dos momentos preclusivos é tão decisivo quanto a tese de mérito.

Errar o instante processual de impugnar a nomeação de um perito compromete de forma definitiva a instrução probatória do cliente, sem chance de socorro na repetição dos atos.

Para advogados e operadores do Direito, o precedente do REsp 1.579.704 deixa uma lição prática: a vigilância estratégica sobre a idoneidade dos auxiliares da Justiça deve acontecer no primeiro despacho de nomeação. Quem deixa para arguir depois descumpre o CPC, perde a prova e fecha as portas recursais nos tribunais superiores.

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